Processo 0000333-29.2026.5.13.0009

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000333-29.2026.5.13.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000333-29.2026.5.13.0009 AUTOR: FRANCINALDO PALMEIRA BEZERRA RÉU: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1d6761 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando os elementos dos autos, decide o MM Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande - PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0000333-29.2026.5.13.0009, ajuizada por FRANCINALDO PALMEIRA BEZERRA contra MONTE CARLO’S LOTERIAS ON LINE (CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO), reconhecer o vínculo de emprego a partir de 18/9/2017 e a rescisão indireta do contrato de trabalho em 16/04/2025, pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas pecuniárias cujos fatos geradores ocorreram antes de 30/03/2021, e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, condenando a reclamada a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado, no prazo e forma do art. 880 da CLT, as seguintes parcelas deferidas: aviso-prévio indenizado; saldo de salário (16 dias); 13º salários proporcionais; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; depósitos de FGTS de todo o período contratual imprescrito; multa rescisória de 40% sobre a totalidade do FGTS de todo o período contratual; multa do art. 477, § 8º, da CLT; férias em dobro dos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, todos com o terço constitucional; simples do período aquisitivo 2023/2024 com o terço constitucional; horas extras com adicional de 50% ou de 100% para domingos e feriados; reflexos das horas extras sobre repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%; adicional de periculosidade com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%. A reclamada deverá, após o trânsito em julgado e devidamente intimada, no prazo de dez dias, providenciar os registros no eSocial para o saque do FGTS  e proceder a entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego, além dos registros do contrato na CTPS do reclamante. A não entrega das guias do seguro-desemprego resultará no pagamento da indenização substitutiva correspondente. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos fundamentos. Tudo nos termos da fundamentação desta decisão, naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer parte desta decisão. Em observância ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, a natureza jurídica das parcelas objeto da condenação será aferida nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Tratando-se de verba de natureza exclusivamente indenizatória, não haverá incidência de contribuições previdenciárias nem de imposto de renda. As custas processuais devidas pela parte reclamada correspondem a 2% do montante da respectiva sucumbência, ante os termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, cujo valor se encontra liquidado na planilha em anexo. Sentença líquida, conforme planilha em anexo, que é parte integrante deste dispositivo, na forma do Provimento TRT SCR nº 03/2020, visto que quantificado o valor do julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC). A intimação da União quanto aos recolhimentos previdenciários devidos nesta decisão deverá ser feita oportunamente, se e quando necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na Portaria nº 582/2013 do Ministério de Estado da…

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