Processo 0000333-37.2025.5.05.0122

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000333-37.2025.5.05.0122
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Débora Maria Lima Machado
Última publicação
06/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI ROT 0000333-37.2025.5.05.0122 RECORRENTE: ANGELA MARIA SILVA SANTANA DAS NEVES DE JESUS E OUTROS (2) RECORRIDO: ANGULOS SERVICOS DE PINTURA E MANUTENCAO ELETRICA LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000333-37.2025.5.05.0122 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Os reclamantes interpuseram recurso ordinário contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista em face da 1ª reclamada e improcedente em face da 2ª reclamada. 2. Os reclamantes alegam insubsistência da decisão de improcedência quanto à responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada e questionam a fundamentação para fixação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões: (i) a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada; (ii) a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1118, fixou tese jurídica de observância obrigatória, estabelecendo que, para a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é imprescindível a comprovação, pela parte autora, de negligência ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta do poder público. 5. A comprovação de negligência se configura quando a Administração Pública permanece inerte após receber notificação formal de descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 6. No presente caso, os reclamantes não comprovaram a alegada falha de fiscalização, não demonstraram que o ente público foi notificado formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela 1ª reclamada. Ao contrário, os documentos apresentados pela 2ª reclamada sinalizam que houve fiscalização. 7. Quanto aos honorários advocatícios, o art. 791-A da CLT estabelece percentual entre 5% e 15%. A fixação de 10% na sentença considerou o zelo profissional, o local de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, e o tempo e trabalho exigido, mostrando-se adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário improvido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, §3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, §3º; CLT, art. 791-A; Código Civil, arts. 186, 927; Lei nº 8.666/1993, arts. 54, §1º, 55, XIII, 66, 67, 77, 78. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1298647 (Tema 1118); TST, Súmula 331, V; TST, Súmula 41. SALVADOR/BA, 25 de maio de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA SILVA SANTANA DAS NEVES DE JESUS

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