Processo 0000333-38.2024.5.05.0036

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000333-38.2024.5.05.0036
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY AP 0000333-38.2024.5.05.0036 AGRAVANTE: JARDEL DOS SANTOS AZEVEDO E OUTROS (1) AGRAVADO: JARDEL DOS SANTOS AZEVEDO E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000333-38.2024.5.05.0036 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. PLANILHA DE CÁLCULOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO DE DOMINGOS E FERIADOS. DESCONTOS DE VALE ALIMENTAÇÃO. AGRAVOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. Agravos de petição interpostos por ambas as partes contra sentença proferida no julgamento de embargos à execução provisória, com o objetivo de adequar os cálculos exequendos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões: (i) a admissibilidade do agravo de petição da parte executada; (ii) a correta apuração de diferenças de descanso semanal remunerado e o pagamento em dobro de domingos e feriados; (iii) a violação à coisa julgada quanto à devolução de descontos de vale alimentação; e (iv) a correta apuração de domingos e feriados, conforme título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR. O agravo de petição da parte ré atende aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 897, §1º, da CLT. A execução deve observar estritamente os limites do título executivo judicial; questões pertinentes à fase de conhecimento não podem ser rediscutidas. Os cálculos de horas extras e seus reflexos em DSR devem corresponder ao comando exequendo, sem modificação ou inovação da sentença liquidanda. O pagamento em dobro de domingos e feriados não compensados é devido conforme o título executivo, cabendo ao executado comprovar a compensação. A pretensão de devolução de descontos de vale alimentação encontra óbice na decisão exequenda, quando já decidida em sede de conhecimento a legitimidade de tais descontos. A interpretação do título executivo quanto ao pagamento em dobro de domingos e feriados não foi indevida, e os cálculos apresentados pela parte autora foram mantidos. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravos de Petição desprovidos. Teses de julgamento: O agravo de petição é admitido quando o recorrente delimita, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, apresentando planilha descritiva. A execução provisória deve ater-se estritamente aos limites do título executivo judicial, vedada a rediscussão de matéria pertinente à fase de conhecimento. A comprovação da compensação de domingos e feriados laborados é ônus do executado e deve ocorrer em dias diversos do descanso semanal remunerado legalmente exigido, conforme determinado na sentença que se executa. O comando da sentença exequenda impede a rediscussão da legitimidade de descontos de vale refeição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, §1º, art. 897, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.790.688; TST, RR 1072-85.2012.5.03.0051     SALVADOR/BA, 26 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JARDEL DOS SANTOS AZEVEDO

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