Processo 0000333-39.2025.8.27.2720

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000333-39.2025.8.27.2720
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000333-39.2025.8.27.2720/TO AUTOR : MARIA DA PAIXÃO ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) : CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456) RÉU : BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por  MARIA DA PAIXÃO ALVES DE SOUSA  em face de  BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A , partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora alega que é aposentada e percebeu descontos em seus proventos sob a rubrica de TIT CAPITALIZAÇÃO, razão pela qual pleiteia danos morais e materiais em face do réu. Juntou documentos (Evento 1). No Evento 6, foi determinada a suspensão do feito em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (Tema 5/TJTO). Posteriormente, houve o levantamento da suspensão (Evento 12), de modo que no Evento 15 foi determinada a citação do réu e a concedida a justiça gratuita em face da autora.  Citada, a instituição financeira ré apresentou Contestação (Evento 41). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de litigância predatória, a irregularidade da procuração por ser genérica, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio e impugnou a gratuidade da justiça. Como prejudiciais de mérito, alegou a decadência e a prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação. A parte autora apresentou Réplica (Evento 47), rechaçando as preliminares e prejudiciais arguidas e reiterando os termos da exordial. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram interesse pelo julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença (Evento 80). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 2.1. Das Preliminares 2.1.1. Da Litigância Predatória A parte ré alega a ocorrência de litigância predatória, invocando a Recomendação nº 159 do CNJ. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Os documentos apresentados na inicial aparentam ser regulares, a narrativa é verossímil e a causa merece prosseguir. Não se pode negar a prestação da tutela jurisdicional à autora com base em meras conjecturas, sem que haja a comprovação inequívoca de má-fé no litígio. Rejeito a preliminar. 2.1.2. Da Procuração Genérica A alegação de irregularidade na representação processual deve ser afastada. A procuração acostada aos autos revela-se adequada, satisfazendo plenamente os requisitos exigidos pelo Código Civil (arts. 653 e seguintes) e pelo CPC (art. 105). Ademais, destaco que há, inclusive, registro fotográfico da cliente outorgando os poderes ao seu patrono no momento da assinatura a rogo (Evento 1, ANEXOS PET INI6), o que afasta qualquer dúvida sobre a manifestação de vontade na outorga. Rejeito a preliminar. 2.1.3. Da Falta de Interesse de Agir A requerida aduz falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo. A tese não se sustenta. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados