Processo 0000333-47.2025.5.10.0009
TRT10 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000333-47.2025.5.10.0009 EXEQUENTE: NEI MONTEIRO BAPTISTA DE LEAO EXECUTADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d70a804 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº: 0000333-47.2025.5.10.0009 Exequente: NEI MONTEIRO BAPTISTA DE LEAO Executadas: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV e GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (ID. e590060) em face da execução individual de sentença coletiva movida por NEI MONTEIRO BAPTISTA DE LEAO. A Embargante pugna por sua exclusão do polo passivo, alegando, em suma, a ausência de condenação solidária explícita no título executivo, sustentando que a determinação de estorno dos valores indevidamente descontados fora direcionada apenas à primeira executada (DATAPREV). Devidamente intimado, o Exequente apresentou contraminuta (ID. c67dfe9), rebatendo as teses da Embargante, defendendo a imutabilidade da coisa julgada material quanto à responsabilidade solidária e requerendo a condenação da executada por litigância de má-fé. O Juízo encontra-se garantido (ID c0c049f) Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade CONHEÇO dos Embargos à Execução, porquanto tempestivos, adequados à matéria veiculada e encontrando-se o Juízo devidamente garantido, nos termos do art. 884 da CLT. Mérito Da Legitimidade Passiva da GEAP e da Responsabilidade Solidária A GEAP alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo desta execução, sustentando que o título executivo judicial teria condenado apenas a DATAPREV a restituir os valores indevidamente descontados. Analiso. A insurgência não prospera. A decisão proferida na fase de conhecimento, já acobertada pelo manto da coisa julgada (art. 502 do CPC), estabeleceu de forma inequívoca a participação causal de ambas as executadas no ato ilícito que gerou o prejuízo aos substituídos. Conforme se extrai do Acórdão Regional que integra o título executivo, a GEAP foi expressamente reconhecida como "copartícipe dessa omissão", pois, embora ciente dos reajustes indevidos promovidos pela DATAPREV, não exerceu sua prerrogativa contratual de rescindir o convênio, comportamento que foi reputado pelo Colegiado como contraditório e violador da boa-fé objetiva: "A segunda ré - GEAP -, por sua vez, acabou sendo copartícipe dessa omissão, uma vez que há previsão contratual expressa no sentido de rescindir o convênio firmado quando houver atraso no repasse por 60 dias. (...) Observa-se, assim, que ambas as reclamadas deram ensejo ao descumprimento das normas pactuadas, uma vez que a DATAPREV não repassou os reajustes recomendados pelo Conselho de Administração da GEAP, e esta não tomou providência no sentido de rescindir o convênio firmado com a DATAPREV, que deixou de promover os repasses devidos 'conforme as obrigações estabelecidas nos Parágrafos Terceiro e Quarto da Cláusula Primeira'. Agindo dessa forma, as demandadas impuseram aos substituídos um aumento excessivo e inesperado, uma vez que caberia às demandadas as resoluções dos problemas advindos de eventuais interpretações sobre os termos do Convênio de Adesão, não se podendo atribuir aos substituídos o…
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