Processo 0000333-48.2025.5.14.0005

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000333-48.2025.5.14.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000333-48.2025.5.14.0005 RECLAMANTE: ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f916130 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Diante o exposto, pelos motivos e nos exatos termos e limites da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo para todos os fins, decido ADMITIR o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS, exequente-suscitante, em face de IARA FERREIRA LIMA e HEVELIN DE OLIVEIRA GONÇALVES, sócias-suscitadas, nos autos da execução trabalhista movida contra H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (MASSA FALIDA), 1ª executada, e MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, 2º executado, e: 3.1. DECLARAR a revelia das suscitadas IARA FERREIRA LIMA e HEVELIN DE OLIVEIRA GONÇALVES. 3.2. DECLARAR a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente incidente. 3.3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente em face das sócias IARA FERREIRA LIMA e HEVELIN DE OLIVEIRA GONÇALVES, por não restarem comprovados os requisitos do art. 50 do CC (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), nos termos da fundamentação, extinguindo o incidente com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3.4. DETERMINAR a exclusão das suscitadas IARA FERREIRA LIMA e HEVELIN DE OLIVEIRA GONÇALVES do polo passivo da presente execução trabalhista, preservando-se a autonomia patrimonial destas em relação à executada principal H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (MASSA FALIDA). 3.5. DETERMINAR o prosseguimento da execução em face da executada principal H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (MASSA FALIDA) e do devedor subsidiário MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, ficando o exequente intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios efetivos e concretos para o regular prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito e posterior remessa ao arquivo provisório, com o consequente início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. Registrada para fins estatísticos. Intimem-se as partes. VITOR LEANDRO YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS

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