Processo 0000333-52.2010.5.02.0023
TRT2 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ROBERTO BARROS DA SILVA AIAP 0000333-52.2010.5.02.0023 AGRAVANTE: WILSON FONTES BUENO NETO AGRAVADO: NFK MOOCA - RESTAURANTE JAPONES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74a7f51 proferido nos autos. AIAP 0000333-52.2010.5.02.0023 - 13ª Turma O Tribunal Superior do Trabalho, através da decisão id. be44764, assentou que o Regional deixou de aplicar a tese firmada por esta Corte Superior no Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (IRR) e determinou o retorno dos autos para que, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, fossem encaminhados ao órgão julgador, a fim de que prossiga com o juízo de retratação, em observância à referida tese firmada. Isso porque o recurso de revista do reclamante trata da possibilidade de expedição de ofícios, com o intuito de penhora da remuneração da parte executada e sobre o tema, assim decidiu o Regional: "Agravo de petição De acordo com os precedentes do C.TST proferidos pela SDI-2, a impenhorabilidade absoluta de salários e benefícios previdenciários deve ser observada apenas sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. A partir da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, passou a ser admissível a apreensão judicial mensal de até 50% dos ganhos líquidos do devedor para a satisfação de "prestação alimentícia de qualquer natureza", expressão que, de acordo com o entendimento de referida seção especializada, inclui os débitos de natureza trabalhista. Neste sentido, o aresto a seguir: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA SOBRE QUALQUER PERCENTUAL DO SALÁRIO. O Tribunal Pleno desta Corte superior, mediante a Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017, decidiu modificar a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 para limitar a aplicação da tese aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, passando a dispor que "Ofende direito líquido e certo a decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC/2015, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". O disposto no art. 539, § 3º, do mesmo diploma legal limita a constrição ao limite máximo de 50% sobre o montante líquido penhorado. A constatação de que a decisão impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015, firmando a tese de ser impenhorável qualquer percentual sobre o salário do executado, revela-se contrária à norma jurídica e à jurisprudência desta Corte.Recurso ordinário conhecido e provido. Segurança parcialmente concedida" (RO-1000208-24.2019.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT…
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