Processo 0000333-52.2010.8.17.0001
TJPE • Inventário
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0000333-52.2010.8.17.0001 INVENTARIANTE: CINTHIA WANDERLEY PIMENTA INVENTARIADO: ELIZABETE WANDERLEY COELHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) inventariante, por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238102702, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada por CINTHIA WANDERLEY PIMENTA, inventariante e única herdeira nos presentes autos, nos termos do art. 635, § 1º, do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra o laudo de avaliação ID nº 169964270, relativo ao imóvel integrante do espólio — Apartamento Residencial 402, 3º Pavimento, sito na Rua São Bento, nº 238, bairro do Arruda/Água Fria, Conjunto Residencial Santa Tereza, com área privativa de 67,22 m² e área comum de 8,28 m², totalizando 75,50 m², devidamente registrado sob Matrícula nº 4.659 do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição desta Comarca. A impugnante alega, em síntese, que o valor apurado no laudo pericial — fixado em R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) após revisão de avaliação anterior que alcançara R$ 230.000,00 — não reflete a realidade do mercado imobiliário, tendo em vista o estado de conservação do imóvel, descrito como precário, e a alegação de que tentativas de comercialização por R$ 100.000,00 (cem mil reais) teriam se mostrado infrutíferas. Requer, em síntese, que a avaliação do bem se paute pelo valor venal atribuído pela Prefeitura do Recife, constante da Certidão Positiva com Efeito de Negativa Imobiliária (ID nº 229322439), que registra o montante de R$ 57.422,74 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos). Requer, ainda, dilação de prazo para providenciar o desarquivamento do processo que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca da Capital — Seção A, relacionado a suposto crédito da falecida. A Fazenda Pública, devidamente intimada, deixou decorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID nº 238085495. DECIDO. A impugnação não merece acolhimento. Dispõe o art. 635, § 1º, do CPC que, versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos. Por sua vez, o art. 873 do mesmo diploma legal estabelece as hipóteses em que é admitida nova avaliação, quais sejam: (i) quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; (ii) quando se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou (iii) quando o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. No caso em tela, constata-se que a manifestação apresentada não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais que autorizam nova avaliação. Com efeito, o laudo de avaliação ID nº 169964270 foi elaborado por avaliador judicial devidamente habilitado, que, em segunda avaliação já realizada com acesso ao imóvel, observou os critérios técnicos previstos nos arts. 872 e 873 do CPC, especificando adequadamente o bem inventariado, suas características, estado de conservação e respectivo valor de mercado,…
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