Processo 0000333-56.2024.5.09.0091

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000333-56.2024.5.09.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Mourão
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0000333-56.2024.5.09.0091 AUTOR: CLAUDINEIA FONSECA RÉU: PAULINA GLUCHAK INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa2f3f9 proferida nos autos. DECISÃO  EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE    A executada opôs Exceção de Pré-Executividade (Id 03f3bfe), por meio da qual suscita excesso de execução, alegando incorreta aplicação dos critérios de juros e correção monetária nos cálculos homologados, ao argumento de violação ao entendimento firmado pelo STF nas ADCs 58 e 59.  Afirma que houve cumulação indevida da taxa SELIC com juros de mora, gerando excesso de execução, e requer a retificação dos cálculos, bem como a suspensão dos atos executórios. Regularmente intimada, a excepta não se manifestou.  O perito apresentou esclarecimentos no Id f28ddbd. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, como ocorre no caso dos autos. No mérito, contudo, a pretensão não merece acolhimento. O acórdão determinou que os critérios de juros e correção monetária fossem definidos na fase de execução, de acordo com a legislação e a jurisprudência vigentes à época da liquidação. Conforme esclarecido pelo perito, até 29/08/2024 foram aplicados os critérios fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59. A partir de 30/08/2024, passaram a ser observadas as disposições da Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA como índice de correção monetária e dos juros previstos no art. 406 do Código Civil. Assim, não houve aplicação simultânea da taxa SELIC com juros autônomos, como alegado pela executada. O STF definiu, nas ADCs 58 e 59, que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária na fase judicial. Entretanto, a superveniência da Lei nº 14.905/2024 autoriza a aplicação dos novos critérios legais aos cálculos elaborados a partir de sua vigência, especialmente porque o título executivo determinou a observância da legislação vigente na fase de liquidação. Nesse sentido: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STF NAS ADC 58 E 59 E NAS ADI 5867 E 6021. JUROS EQUIVALENTES À TR NA FASE PRÉ-JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI 14.905/2024. Diante das decisões proferidas pelo STF nas ADC 58 e 59 e nas ADI 5867 e 6021 e considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante dessas decisões, deve-se definir os parâmetros de incidência de correção monetária e juros de mora, na linha do que foi estabelecido e modulado por aquela Corte Superior: a) para a fase pré-judicial (até o dia anterior ao ajuizamento da ação) será devida a correção monetária pelo IPCA-e; para a fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) a correção monetária com base na Taxa Selic; b) quanto aos juros de mora, deve-se determinar que na fase pré-judicial incidam pelo equivalente à TR, contados do vencimento de cada obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação; para a fase judicial será devida a Taxa Selic, que já inclui correção monetária e juros, sem acréscimo de qualquer outro percentual a esse título. Deve, ainda, ser reconhecido, de ofício, que a partir de 30/08/2024 são aplicáveis os critérios de juros e correção monetária previstos pela Lei 14.905/2024. Agravo de petição da executada a que se nega provimento para manter os juros equivalentes à TR na fase pré-judicial. Determinação, de ofício, para que, a partir de…

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