Processo 0000333-62.2025.5.23.0081
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATOrd 0000333-62.2025.5.23.0081 RECLAMANTE: KLEBER SOVETE DE MELO RECLAMADO: ODAIR JOSE PASQUALOTTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 938ef73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, resolvo, nestes autos de ação trabalhista proposta KLEBER SOVETE DE MELO em face de ODAIR JOSE PASQUALOTTO LTDA, DECIDO julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, tudo nos termos da fundamentação e com os comandos e diretrizes dela constantes, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos legais, condenando a parte reclamada a pagar ao autor o que for apurado a título de: - Adicional de insalubridade, conforme fundamentação. - Horas extras, conforme fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, conforme fundamentação. Condeno a ré ao pagamento dos honorários periciais técnicos, conforme fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais médicos mínimos, conforme fundamentação. Determino a Secretaria a competente expedição do alvará necessário. Todos os valores serão apurados mediante liquidação por cálculos, com o acréscimo de correção monetária, na forma da lei, contada da época em que os créditos ora reconhecidos deveriam ter sido pagos à parte autora. Este Juízo reconhece como natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas constantes nesta sentença que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS mais 40%. Sobre os valores objeto de condenação incidem juros e correção monetária, na forma da lei, observando-se os critérios fixados na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Deverá ser observada a tabela do Setor de Cálculos do TRT da 23ª Região. Sentença publicada excepcionalmente de forma ilíquida. Após o regular trânsito em julgado, proceda-se a liquidação por cálculos. Custas pela ré, no percentual legal de 2%, calculadas sobre o valor provisório da condenação, de R$ 50.000,00, nos termos do artigo 789, caput, da CLT. Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do artigo 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa, prevista no artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Nada mais. PABLO SALDIVAR DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ODAIR JOSE PASQUALOTTO LTDA
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