Processo 0000333-62.2026.5.11.0016

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000333-62.2026.5.11.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000333-62.2026.5.11.0016 RECLAMANTE: GESSE BARRONCAS KETTLE RECLAMADO: J. F. CARNEIRO MECANICA VEICULAR LTDA - ME - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5ae275 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, e o que mais dos autos conste da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por GESSÉ BARRONCAS KETTLE em face de J.F. CARNEIRO MECÂNICA VEÍCULOS LTDA e CASA DO MOTORISTA PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA, DECIDO: JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pelo Reclamante, para o fito de ABSOLVER integralmente as Reclamadas de cumprir quaisquer das obrigações contidas nos pleitos líquidos e ilíquidos da inicial. PREJUDICADA a análise do grupo econômico, diante da improcedência do reconhecimento de vínculo empregatício. Custas pela parte Reclamante, no importe de R$ 6.853,71 (seis mil, oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e um centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 342.685,31), nos termos do art. 789, II, da CLT. No entanto, DEFERIDO o pedido de justiça gratuita à parte Reclamante, fica dispensado o recolhimento de tais custas, ficando suspensa a exigibilidade na forma da lei. DEFERIDOS honorários advocatícios aos patronos da Reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 116.680,70), não havendo compensação entre os honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Entretanto, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante, fica suspensa a exigibilidade da sua obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI n. 5766, devendo superveniente afastamento do estado de insuficiência da parte Reclamante ser objeto de ação própria, por meio de Cumprimento de Sentença. DETERMINO a expedição de Ofício ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, conforme fundamentação supra, para apuração de possível prática de crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal) pela testemunha Anderson Breno Costa de Oliveira (CPF XXX.XXX.XXX-XX), encaminhando cópia da presente sentença, cópia da ata de audiência de 30/04/2026, transcrição dos depoimentos e demais documentos pertinentes, independentemente do trânsito em julgado. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, cuja integração a este dispositivo deve ser observada para todos os fins. CONSIDERANDO A ANTECIPAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, INTIMEM-SE AS PARTES (Súmula 197, do C. TST). Nada mais./jbas ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CASA DO MOTORISTA PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - EPP - J. F. CARNEIRO MECANICA VEICULAR LTDA - ME - ME

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