Processo 0000333-65.2019.5.05.0019
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000333-65.2019.5.05.0019 RECORRENTE: SIND DOS TRAB NAS IND MET,SID,MEC,AUTO,E DE A PECAS,MAT ELE ELE,INFO,EMP SERV REP,MANU,MONTAG,DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS (2) RECORRIDO: SIND DOS TRAB NAS IND MET,SID,MEC,AUTO,E DE A PECAS,MAT ELE ELE,INFO,EMP SERV REP,MANU,MONTAG,DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000333-65.2019.5.05.0019 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. LITISPENDÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Em sede de recurso ordinário, as reclamadas pugnam pelo reconhecimento de litispendência, inépcia da inicial e nulidade da prova pericial, além de se insurgir contra o deferimento do adicional de insalubridade. O sindicato-autor, por sua vez, busca a reforma da sentença quanto ao indeferimento do adicional de periculosidade e à determinação de execução individualizada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve litispendência; (ii) determinar se a inicial é inepta; (iii) estabelecer se o adicional de insalubridade foi corretamente deferido; (iv) definir se o adicional de periculosidade é devido e se pode ser cumulado com o adicional de insalubridade, além de analisar a forma de execução da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação não apresenta litispendência, pois a causa de pedir e os substituídos são diversos em relação a outro processo. 4. A inicial não é inepta, pois delimita a causa de pedir e o pedido de forma clara, especificando funções e agentes nocivos. 5. A prova pericial que concluiu pela insalubridade foi válida quanto ao agente óleo mineral, mas inválida quanto ao agente cádmio, pois a perita se baseou em premissa falsa. 6. O adicional de periculosidade foi corretamente indeferido, pois a perícia concluiu pela inexistência de atividades perigosas. 7. A cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade é vedada. 8. O sindicato e o trabalhador titular do direito possuem legitimidade concorrente para promover a execução da demanda coletiva. 9. A determinação de execução individualizada deve ser mantida, com observância de parâmetros para a liquidação. 10. As custas processuais pagas pelo sindicato devem ser restituídas pela reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso das reclamadas provido em parte, e recurso do sindicato provido em parte. Teses de julgamento: 1. A litispendência não se configura quando as causas de pedir e os substituídos são distintos em ações que versam sobre pedidos semelhantes. 2. A inicial é considerada apta quando descreve de forma clara os fatos, fundamentos e pedidos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo desconsiderá-lo quando as premissas são falsas ou não correspondem à realidade. 4. A cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade é vedada, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos. 5. O…
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