Processo 0000333-66.2025.8.12.0033
TJMS • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Intimação da decisão de fls.57-58 bem como da certidão de fls.59: "Concedo, provisoriamente, a gratuidade judiciária à parte autora, ante a presunção da alegação da insuficiência de recursos formulada pela pessoa natural, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC. Sem embargo, advirta-se a parte autora que no caso de revogação do benefício, deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC. Cite-se a parte para comparecer à audiência de mediação/conciliação, a ser designada pela serventia, nos termos do art. 695 do CPC. A audiência será realizada pela mediadora/conciliadora (caso inexista profissional habilitado nesta comarca o ato deverá ser realizado por videoconferência junto ao CEJUSC). Nos termos do § 3º do art. 334 do CPC, a parte autora será intimada na pessoa de seu advogado. O não comparecimento injustificado da autora e do réu à audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa até dois por cento da vantagem econômica pretendida, nos termos do art. 334, § 8º do CPC. Do mandado constará que as partes deverão se fazer acompanhadas de advogado ou defensor público (§4º do art. 695 do CPC) e que sua ausência poderá implicar em multa como litgante de má-fé. Não realizado acordo, nos termos do art. 697 do CPC, passará a incidir no feito as normas do procedimento comum (art. 335 do CPC) e, portanto, os requeridos poderão oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I do CPC, ou seja, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Advirta-se que, na ausência de contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados na inicial. O mandado não será acompanhado de contra-fé ou documentos, como dispõe o artigo 695, § 2º do CPC. Sessão de mediação - 695 CPC - Videoconferência Data: 07/07/2026 Hora 13:30 Local: Sala Mediador/Conciliador
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