Processo 0000333-66.2026.5.05.0004
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000333-66.2026.5.05.0004 RECLAMANTE: GILBERTO SILVA DE BRITO RECLAMADO: SPRINGER CARRIER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 614ec7a proferida nos autos. DECISÃO GILBERTO SILVA DE BRITO ajuíza Reclamação Trabalhista em face de SPRINGER CARRIER LTDA. e MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA., formulando os pleitos contidos na exordial de id 0ccc771. Pleiteia a parte autora, em sede de tutela de urgência, a ordem para que seja determinada a liberação do seguro-desemprego. Junta procuração e documentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A antecipação de tutela é medida excepcional que somente pode ser deferida nos estritos termos do art. 300 do CPC/15. Assim, para o deferimento da tutela de urgência, há de ser observado o preenchimento dos requisitos exigidos no dispositivo do art. 300 do CPC/15, quais sejam, probabilidade do direito, da qual não se admita qualquer discussão; verossimilhança das alegações do autor; perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte contrária; e desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso sub judice, os documentos acostados aos autos não constituem prova inequívoca a formar o convencimento da verossimilhança das alegações trazidas na inicial, sem margem de dúvida. O autor afirma que foi admitido em 01.09.2010, sendo despedido, por justa causa, em 10.06.2024. O empregado impugna a despedida por justa causa, afirmando que não há prova robusta, suficiente e idônea de falta grave, que o fato foi apurado internamente, de modo unilateral, sem a sua participação, sem observância do contraditório e sem franquia de acesso aos documentos utilizados para incriminá-lo. O obreiro afirma que não participou da auditoria, não foi ouvido, não lhe foi oportunizado apresentar esclarecimentos e tampouco teve acesso integral às provas que supostamente embasariam a medida extrema. O reclamante acrescenta que a falta grave imputada também foi submetida à apuração policial, mas não houve indiciamento, o que evidencia a ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade e requer a conversão da despedida por justa causa em rompimento do vínculo por iniciativa do patrão, sem justa causa do empregado, e a liberação, em sede de tutela de urgência, das guias para percepção do seguro-desemprego. Sem razão. Os documentos apresentados pelo autor não autorizam a conversão da despedida por justa causa em rompimento do vínculo por iniciativa do patrão, sem justa causa do empregado. Ainda que o empregado seja absolvido na esfera criminal, a justa causa pode ser mantida se o fato configurar falta grave ou violação de normas internas da empresa, conforme o entendimento consolidado no TST. Destarte, não se deve, à primeira vista, conceder ou denegar a tutela de urgência postulada, notadamente quando não se têm firmados, extreme de dúvida, os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC/15, nem se pode ponderar o risco de irreversibilidade do provimento antecipado. A antecipação dos efeitos da tutela insere-se no poder do Juiz, sendo, contudo, uma faculdade decorrente da livre convicção e prudente arbítrio do julgador. A medida não antecipa simplesmente a sentença de mérito, mas a própria execução da sentença por meio de cognição sumária, o que há de ser medida excepcional.…
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