Processo 0000333-69.2026.5.05.0003

TRT5 • Execução de Certidão de Crédito Judicial

Tribunal
Número CNJ
0000333-69.2026.5.05.0003
Classe
Execução de Certidão de Crédito Judicial
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ExCCJ 0000333-69.2026.5.05.0003 EXEQUENTE: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39d072d proferida nos autos. Vistos, etc. O Sindicato Nacional dos Aeroviários, na qualidade de substituto processual, ajuizou a presente Ação de Cumprimento de Sentença (ID 4e67b38) em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., visando a execução individual de título judicial proferido em ação coletiva (Processo nº 0000046-19.2020.5.05.0003). Busca o exequente o pagamento do adicional de periculosidade com seus reflexos, honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação coletiva e honorários advocatícios referentes a esta execução individual. Em sua petição inicial, o exequente requereu que a executada junte aos autos todos os contracheques da substituída Ana Beatriz Dantas Tavares, desde a sua admissão até a dispensa, para subsidiar a elaboração futura das planilhas de cálculo. Anteriormente, foi proferida decisão (ID db824e2) determinando a redistribuição aleatória do feito, por entender que não caberia distribuição por dependência ao processo nº 0000046-19.2020.5.05.0003. A Certidão de Triagem (ID 23ddd5c) atestou a regularidade formal da petição e dos documentos, e identificou o processo nº 0000046-19.2020.5.05.0003 como associado. Decido. Determino, de ofício, a retificação da autuação para que conste a classe processual correta: Cumprimento de Sentença. Defiro, por ora, o pedido de juntada de documentos formulado pelo exequente. A apresentação dos contracheques pela parte executada é essencial para a correta liquidação dos valores devidos, conforme determinação da própria peça inicial. A fim de garantir o devido processo legal e a ampla defesa, bem como de otimizar a tramitação processual, a análise quanto à necessidade de contestação da executada será postergada para momento posterior à apresentação dos cálculos pela parte exequente. Conforme a diretriz expressa do Juízo, após a liquidação das contas pela parte autora, a parte ré será intimada para impugnar, nos termos do artigo 879 da CLT. Ante o exposto, defiro o pedido de juntada dos contracheques. A Secretaria da Vara proceder à retificação da autuação processual, para que conste a classe como "Cumprimento de Sentença".Intime-se a parte executada, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., para que junte aos autos todos os contracheques da substituída Ana Beatriz Dantas Tavares, referentes ao período de admissão até a dispensa, no prazo de 15 (quinze) dias.Após o cumprimento do item 2 pela ré, intime-se a parte exequente, Sindicato Nacional dos Aeroviários, para apresentar as planilhas de cálculo detalhadas, nos termos do título executivo judicial, no prazo de 30 (trinta) dias.Cumpra-se. SALVADOR/BA, 28 de abril de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS

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