Processo 0000333-75.2022.5.05.0014
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000333-75.2022.5.05.0014 RECLAMANTE: ELENILTON CARNEIRO SANTOS RECLAMADO: TOP EXPRESS SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b1ee87 proferido nos autos. Vistos, etc. Dê-se vista às partes da resposta da 5ª vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador (Id 5a12dc5). O ordenamento jurídico pátrio busca a máxima efetividade da execução, especialmente no âmbito trabalhista, dado o caráter alimentar do crédito obreiro. Contudo, a execução deve ser conduzida em estrita harmonia com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da CF/88), vetor que assegura a sobrevivência do indivíduo de modo digno. Restou comprovado nos autos que os executados Osvaldo de Castro da Silva e Carlindo Guimarães da Silva Filho já sofrem constrição mensal de 20% sobre seus rendimentos por força de decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Salvador nos autos do processo nº 0000339-67.2022.5.05.0019 (Id 4a4994b). Os referidos bloqueios mensais de 20% dos rendimentos dos sócios correspondem a R$647,88 e R$183,88, o que revela que estes percebem remuneração modesta. Neste contexto, a determinação de novos bloqueios de ativos via SisbaJud por este Juízo configuraria evidente penhora excessiva, pois revelar-se-ia extremamente onerosa para os executados e prejudicaria de modo desarrazoado a manutenção de suas necessidades vitais básicas e de seus familiares, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução. Ressalte-se, por oportuno, que os Juízos da 33ª e da 2ª Vara do Trabalho de Salvador já adotaram postura idêntica em execuções correlatas, suspendendo as ordens de bloqueio em atenção ao mesmo cenário fático aqui delineado. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento dos executados para determinar que não sejam realizados bloqueios de ativos financeiros nas contas bancárias de OSVALDO DE CASTRO DA SILVA e CARLINDO GUIMARÃES DA SILVA FILHO, enquanto perdurarem os descontos determinados pelo Juízo da 19ª Vara do Trabalho. Para garantir a continuidade da execução sem impor ônus desarrazoado aos sócios, adote a Secretaria as seguintes providências imediatas: 1 - Inclusão dos sócios no BNDT; 2 - Restrição à circulação ou transferência de veículos dos sócios, por meio do RENAJUD; 3 - Indisponibilidade de bens imóveis, por meio do CNIB; 4 - Expedição de mandado de pesquisa patrimonial e penhora de bens dos sócios. SALVADOR/BA, 05 de junho de 2026. MARIELLA DE OLIVEIRA GARZIERA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLINDO GUIMARAES DA SILVA FILHO - OSVALDO DE CASTRO DA SILVA
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