Processo 0000333-76.2023.5.21.0020

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000333-76.2023.5.21.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goianinha
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0000333-76.2023.5.21.0020 RECLAMANTE: LAYSA EDUARDA ALVES DA ROCHA MARQUES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5be2c0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LAYSA EDUARDA ALVES DA ROCHA MARQUES em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual foi reconhecido o enquadramento da autora no §2º do art. 224 da CLT (cargo de confiança bancária) no período em que exerceu a função de Gerente de PAB, sendo condenada a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária e 40ª hora semanal, reflexos, intervalo intrajornada suprimido, honorários advocatícios de sucumbência, além dos consectários legais. O acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região e a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (que negou seguimento aos recursos, com trânsito em julgado certificado em 11/02/2026) confirmaram os parâmetros da condenação. Iniciada a liquidação, o juízo determinou que o executado apresentasse cálculos, no prazo de 8 dias, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. O Banco Bradesco S.A. apresentou planilha de liquidação (ID 80a7e97). A exequente, devidamente intimada, apresentou impugnação aos cálculos, apontando os seguintes vícios: Inclusão indevida dos dias 04 e 06 de novembro de 2019 (posteriores ao afastamento médico);Exclusão, na base do FGTS, dos reflexos das horas extras sobre o 13º salário e o repouso semanal remunerado (RSR);Cálculo dos honorários sucumbenciais do advogado da autora sobre o valor líquido (e não sobre o bruto);Redução da base de cálculo dos juros pela dedução da contribuição social;Ausência de juros de mora de 1% ao mês na fase pré-judicial;Aplicação inadequada da correção monetária após a Lei 14.905/2024 (uso da SELIC também depois de 30/08/2024). O executado não se manifestou no prazo concedido (#id:ad8bb02). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se aos aspectos apontados na impugnação, pois o direito material já transitou em julgado. Analisa-se cada ponto. 2.1. Dos dias 04 e 06 de novembro de 2019 A sentença e o acórdão regional consignaram que a reclamante foi afastada por licença médica em 03/11/2019, encerrando-se aí o período em que laborou como Gerente de PAB. Os registros de ponto juntados para os dias 04 e 06/11/2019 são incompatíveis com o título executivo e não podem prevalecer. Rejeita-se a pretensão de inclusão desses dias. 2.2. Do FGTS sobre os reflexos (13º salário e RSR) O executado calculou o FGTS apenas sobre o valor das horas extras, ignorando os reflexos deferidos (13º salário e RSR). A Súmula 63/TST é clara: o FGTS incide sobre toda a remuneração mensal devida, incluindo horas extras e adicionais eventuais. Tanto o RSR quanto o 13º salário, quando pagos em razão de horas extras habituais, integram a remuneração para fins de FGTS. Impugnação acolhida para que o FGTS seja recalculado sobre a base composta por horas extras + RSR sobre horas extras + 13º sobre horas extras. 2.3. Dos honorários sucumbenciais do advogado da autora O título executivo fixou honorários de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. O executado aplicou o percentual sobre o valor líquido (bruto – contribuição social do segurado), o que reduz indevidamente a base. A jurisprudência…

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