Processo 0000333-78.2013.8.05.0131

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000333-78.2013.8.05.0131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara
Última publicação
07/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000333-78.2013.8.05.0131 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: HUANDSON NERY SOUZA e outros (2) Advogado(s): OTAVIO JOSE DUARTE JUNIOR (OAB:BA19929) REU: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. e outros Advogado(s): BRUNO MAIA NOGUEIRA (OAB:BA35175), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB:RJ95935), ANDRE BONELLI REBOUCAS (OAB:BA6190), SANDRA REGINA SBORZ FELIX (OAB:BA29311), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR MORTE EM ACIDENTE DE VEÍCULO  proposta por HUANDSON NERY SOUZA e WANDERSON NERY SOUZA, anteriormente representados por sua genitora RAIMUNDA COSTA SOUZA, atualmente maiores e capazes,  em face de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA  e  CONCROD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA.,   partes qualificadas, sob o relato sucinto de que em razão de acidente de trânsito ocorrido em 29/06/2011, na BR-116, resultou no falecimento de seu genitor e companheiro, o Sr. Jucelio Nery de Novais Castro. Os autores alegam que o sinistro decorreu de falha na prestação do serviço pela concessionária responsável pela rodovia, em razão de manobra de reboque realizada na pista sem a devida sinalização e controle do tráfego. Sustentam que tal conduta ocasionou a colisão fatal. Requer, dentre outros, condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais, estimados em 500 (quinhentos) salários mínimos pela morte da vítima, levando-se em conta o salário mínimo vigente, bem como a perspectiva de vida útil da vitima, correspondente aos estimados 40 (quarenta) anos de sobrevida até atingir a idade de 62 anos de idade, laborando e percebendo a ímportância mínima mensal de 01 (um) salário mínimo, até onde, certamente contribuiria no sustento de sua família, sendo, portanto, o valor total estimado em 800 (oitocentos) salários mínimos. Valorou a causa e juntou documentos. Os réus, em contestação, sustentam a inexistência de responsabilidade pelo acidente, alegando, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço. Defendem que a operação realizada na via observou os procedimentos adequados e que o sinistro decorreu de fatores alheios à sua atuação, notadamente culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Aduzem, ainda, a ausência de nexo causal entre a conduta imputada e o resultado danoso, bem como impugnam a extensão dos danos alegados e os valores pleiteados a título de indenização, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.  O demandante manifestou-se da contestação, apresentando réplica. Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas testemunhas, e as partes manifestaram-se de forma reiterativa do quanto consta dos autos, conforme termo de audiência juntado nos autos. Vieram-me os autos conclusos.  É o relatório. Fundamento e decido.  FUNDAMENTAÇÃO Questão Prévia: No presente feito, foi admitida em sede de instrução prova emprestada oriunda do processo conexo nº 0000334-63.2013.8.05.0131, consistente nos depoimentos das testemunhas Marinalva de Novais Almeida e Lúcia Neres de Novais Castro, os quais foram expressamente considerados para…

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