Processo 0000333-82.2025.5.06.0001

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000333-82.2025.5.06.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000333-82.2025.5.06.0001 RECORRENTE: ORLANDO JOSE DA SILVA MORAIS E OUTROS (2) RECORRIDO: ORLANDO JOSE DA SILVA MORAIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2165294 proferida nos autos. ROT 0000333-82.2025.5.06.0001 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GUARDSECURE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA BRUNO MENEZES SANTANA SILVA (BA34993) Recorrido:   INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   ORLANDO JOSE DA SILVA MORAIS FRANCISCO DANILO MARTINS PINTO (PE34068)   RECURSO DE: GUARDSECURE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 945cf8f; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 5a3f59f). Representação processual regular (Id a466688). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 818caea: R$ 186.424,76; Custas fixadas, id 818caea: R$ 3.728,50; Depósito recursal recolhido no RO, id e06b538: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 2ba6db2; Depósito recursal recolhido no RR, id ec364a5: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 1º e 2º do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 59-A e 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação à decisão do STF proferida com efeito vinculante no ARE 1.121.633. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Ora, o acórdão validou as normas coletivas para autorizar a escala de 12x36 horas, deve, portanto, reputar igualmente válido o módulo mensal de 191 (cento e noventa e uma) horas. A lógica matemática da escala 12x36 horas implica, em regra, o labor em 15 (quinze) dias no mês, totalizando 180 (cento e oitenta) horas. Ocorre que os acordos coletivos, ao estipularem a escala especial, não previram a limitação da jornada mensal ao montante de 180 (cento e oitenta) horas. O convênio coletivo de trabalho, por outro lado, ao fixar o teto de 191 (cento e noventa e uma) horas efetivamente trabalhadas para todos os empregados, sem exceções, cria uma margem de 11 (onze) horas mensais que já estão remuneradas pelo salário base, inclusive para o plantonistas. Assim, indevido o pagamento da sobrejornada quando não ultrapassado o módulo mensal de 191 (cento e noventa e uma horas). Destarte, acolho os aclaratórios para, sanar a omissão apontada, conferir efeito modificativo ao julgado, determinar que na apuração da sobrejornada decorrentes dos plantões extras/dobras, seja observado o limite mensal de 191 (cento e noventa e uma) horas efetivamente trabalhadas, previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho, sendo devidas como extraordinárias apenas as horas que excederem este teto."   O apelo não…

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