Processo 0000333-88.2025.5.12.0042
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000333-88.2025.5.12.0042 RECORRENTE: JOSE ADILSON GOETTEN RECORRIDO: UNIAO FOSFOREIRA LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000333-88.2025.5.12.0042 RECORRENTE: JOSE ADILSON GOETTEN RECORRIDO: UNIAO FOSFOREIRA LTDA. RORSum 0000333-88.2025.5.12.0042 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE ADILSON GOETTEN KATYUCIA SECCHI (SC19971) Recorrido: Advogado(s): UNIAO FOSFOREIRA LTDA. EDGAR SANTA ROSA ALMEIDA (SC20786) EDUARDO AUGUSTO RIBEIRO ALMEIDA (SC52207) RECURSO DE: JOSE ADILSON GOETTEN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026; recurso apresentado em 08/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXIII, da CF/88. A parte recorrente sustenta fazer jus ao pagamento do adicional de insalubridade, aduzindo que a perícia realizada neste autos é falha ao não identificar e enquadrar corretamente as substâncias a que o recorrente esteve exposto, concluindo de forma errônea que o recorrente no exercício de suas atividades para a empresa recorrida não estaria exposto de modo habitual e permanente aos agentes químicos. Consta do acórdão: O laudo pericial foi claro e detalhado ao analisar as condições de trabalho do reclamante. O expert, após análise minuciosa, concluiu pela inexistência de exposição a agentes insalubres. A impugnação apresentada pela parte autora não foi suficiente para desconstituir as conclusões periciais. A prova oral, por sua vez, buscou infirmar as conclusões periciais. Conforme transcrição do depoimento da testemunha à fl. 708, esta afirmou que o autor trabalhava na química, fazendo a massa e a lixa do fósforo, e que utilizava cromo metálico, zinco, cola, manganês, diatomita, cloreto de potássio e fósforo. A testemunha foi contundente ao citar os produtos e alegar que o recorrente realizava tais funções, estando exposto a agentes insalubres. Contudo, a reclamada, em suas contrarrazões (fl. 660), argumentou que o depoimento da testemunha Sirley não transmitiu credibilidade, uma vez que exercia função diversa da do autor (operador de munck) e sua jornada coincidia apenas parcialmente, não possuindo conhecimento preciso e integral das funções do recorrente. Além disso, a reclamada ressaltou que a atividade de produção de caixinhas e massas com fósforo, mencionada pela testemunha, não consta entre as funções atribuídas ao autor no laudo pericial. Conforme transcrição do depoimento da testemunha à fl. 708, esta afirmou que o autor trabalhava na química, fazendo…
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