Processo 0000333-91.2026.5.18.0008
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000333-91.2026.5.18.0008 AUTOR: MAXIMILIANO FREITAS RAMOS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 184670b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MAXIMILIANO FREITAS RAMOS em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), decido, nos termos da fundamentação, REJEITAR as prejudiciais de prescrição total e quinquenal de direitos e julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a ilegalidade e a consequente nulidade da conduta adotada pela reclamada consistente na supressão e estorno do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa, praticados a contar de novembro de 2014, sob a rubrica de devolução do adicional de risco; b) condenar a reclamada ao restabelecimento definitivo do pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa, no percentual de 30% incidente sobre o salário-base, de forma cumulada com o adicional de periculosidade legal, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, a contar de novembro de 2014, e das parcelas vincendas na constância das mesmas condições de trabalho, conforme autoriza o artigo 323 do Código de Processo Civil e o Tribunal Superior do Trabalho, observando-se a exclusão dos períodos em que houver suspensão formal do contrato de trabalho; c) condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa sobre 13ºs salários, férias com 1/3, adicional noturno, FGTS, repousos semanais remunerados e horas extras adimplidas no período objeto da condenação; d) condenar a reclamada ao recolhimento e depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidente sobre o adicional de atividade ora deferido, por se tratar de contrato de trabalho ativo; e) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do reclamante, arbitrados no percentual de 15% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Os valores devidos deverão ser apurados em regular fase de liquidação de sentença por cálculos, observados os limites e parâmetros fixados na fundamentação. A atualização monetária e os juros de mora Incidentes sobre o débito trabalhista da reclamada, em face de sua equiparação à Fazenda Pública, deverão ser apurados mediante a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494 de 1997 para o período até 8 de dezembro de 2021. A partir de 9 de dezembro de 2021, data da vigência da Emenda Constitucional 113 de 2021, incidirá exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente e de forma simples até o efetivo pagamento, englobando juros e atualização monetária. Autorizo as retenções de caráter fiscal e previdenciário sobre as parcelas com natureza remuneratória que integram a condenação, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês pelo regime de competência, arcando cada parte com a sua respectiva quota-parte legal e observando-se a exclusão das parcelas indenizatórias e a não incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios. Declaro que a reclamada goza de todas…
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