Processo 0000333-94.2024.8.16.0096

TJPR • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000333-94.2024.8.16.0096
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Vara Criminal de Iretama
Última publicação
24/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob nº 0000333- 94.2024.8.16.0096 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu REINALDO PEREIRA. 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra REINALDO PEREIRA, brasileiro, pedreiro, convivente, nascido em 27.01.1965, com 59 (cinquenta e nove) anos de idade à época dos fatos, natural de Pitanga/PR, filho de Amazilda Peireira e de Florisval Pereira, portador da Cédula de Identidade RG n. 4.512.945-5-PR, residente e domiciliado na Rua Rio de Janeiro, nº 76, Centro, na Cidade de Roncador/PR, Comarca de Iretama/PR, pela prática da seguinte conduta delituosa: FATO 01 No dia 08 de março de 2024, por volta das 21h50min, em local incerto, mas certo que na rodovia entre Iretama e Roncador, o denunciado REINALDO PEREIRA, em via pública, agindo com consciência e vontade, conduziu o veículo modelo Chevrolet Classic, de cor prata, placas EZI1G36, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.13, termos de depoimentos de movs. 1.5/1.8 e vídeo de mov. 1.14. A capacidade psicomotora alterada foi comprovada pelos sinais de vestes desalinhas, dificuldade de fala, andar cambaleante e odor de álcool, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.13, além de ser notada pelo vídeo de mov. 1.14, realizado pela polícia militar no momento da abordagem e do termo de interrogatório de mov. 1.9. FATO 02PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato 01, o denunciado REINALDO PEREIRA agindo com consciência e vontade, conduziu o veículo modelo Chevrolet Classic, de cor prata, placas EZI1G36, em via pública, sem a devida habilitação para dirigir, gerando perigo de dano concreto. O perigo se materializou por meio da condução, de Iretama a Roncador (rodovia) em zigue-zague e na contramão, colocando em risco os demais condutores, pedestres, animais etc. (Cf. Boletim de ocorrência de mov. 1.13, termos de depoimentos de movs. 1.5/1.8 e vídeo de mov. 1.14). Ao final, imputou ao acusado a prática dos crimes previstos no artigo 306, §1º, II (FATO 01), e artigo 309, caput (FATO 02), ambos do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 33.1). A denúncia foi recebida em 21 de agosto de 2024 (mov. 44.1). O réu foi citado (mov. 52.1) e apresentou resposta à acusação através da advocacia dativa (mov. 60.1), deixando para deduzir questões de mérito após a instrução criminal. Ausente as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, foi dado prosseguimento no feito, com a designação da audiência de instrução (mov. 63.1), oportunidade na qual foi ouvida uma testemunha e, ao final, interrogado o réu (mov. 86). Juntada a certidão de antecedentes criminais (mov. 88.1). O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 91.1), requerendo em síntese: a) condenação do réu pela prática dos crimes previstos no art. 306, §1º, II, e art. 309, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal; b) fixação da pena-base acima do mínimo…

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