Processo 0000333-94.2024.8.27.2713
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000333-94.2024.8.27.2713/TO AUTOR : JOEL FELIX SILVA ADVOGADO(A) : HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A) : RANGEL ROCHA DA SILVA (OAB TO010114) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por JOEL FELIX SILVA , em face de BANCO BRADESCO S.A. , a fim de pleitear a declaração de inexistência de relação jurídica atinente a “título de capitalização”, bem como a condenação da instituição financeira à repetição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, que totalizam R$407,68 (quatrocentos e sete reais e sessenta e oito centavos), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação (evento 66), a parte ré arguiu, em sede preliminar, a prescrição trienal da pretensão de reparação civil, a ausência de interesse de agir, e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defende a regularidade da contratação do título de capitalização. Réplica no evento 74. Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I). 1) Das Preliminares : 1.1) Da Prescrição: A instituição financeira ré suscita a prejudicial de mérito da prescrição, ao argumento de que a pretensão de reparação civil se submete ao prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de vício do serviço. A alegação não merece prosperar. A controvérsia dos autos não se amolda à hipótese de vício ou fato do serviço, mas sim à de inexistência de relação jurídica contratual. O autor nega ter celebrado o contrato de título de capitalização que deu origem aos descontos em seu benefício. Trata-se, portanto, de pretensão declaratória de inexistência de débito, a qual é imprescritível, cumulada com pedidos condenatórios de repetição de indébito e indenização por danos morais. Para as pretensões condenatórias decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, por ausência de contratação, se aplica o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fato do serviço. Portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, por se tratar de relação de trato sucessivo. Considerando que a ação foi ajuizada em 29 de janeiro de 2024 e os descontos ocorreram a partir de 2022, não há que se falar em prescrição. Assim, rejeito a prejudicial de mérito. 1.2) Da Falta de Interesse de Agir: A ré argumenta a carência de ação por falta de interesse de agir, em razão da não comprovação de tentativa de solução administrativa da controvérsia. Tal argumento não prospera. O direito de ação é uma garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O esgotamento da via administrativa não é, em regra, condição para o ajuizamento de ação judicial. O interesse de agir se manifesta no binômio necessidade-adequação. No caso concreto, a manutenção da negativação e as cobranças efetuadas pela ré, mesmo após uma decisão judicial transitada em julgado que declarou o…
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