Processo 0000334-03.2026.5.05.0020

TRT5 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000334-03.2026.5.05.0020
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ETCiv 0000334-03.2026.5.05.0020 EMBARGANTE: ROBERTA CRISTINA CAVALCANTI SELBACH EMBARGADO: JOAO CAJAZEIRA ALVAREZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c74d7b proferida nos autos. Vistos etc. ROBERTA CRISTINA CAVALCANTI SELBACH opõe embargos de terceiro em face de JOÃO CAJAZEIRA ALVAREZ, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 2.148 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bertioga/SP, correspondente à antiga matrícula nº 90.700 do 1º Registro de Imóveis de Santos/SP, vinculada aos autos da reclamação trabalhista nº 0036100-60.2002.5.05.0020. Sustenta, em síntese, que adquiriu o imóvel de boa-fé, dentro de cadeia negocial iniciada em momento muito anterior ao ajuizamento da ação trabalhista, inexistindo, à época das alienações, qualquer restrição apta a comprometer a regularidade da aquisição. Examinando os documentos acostados aos autos, em cognição sumária própria desta fase processual, verifica-se a presença de elementos suficientes à demonstração da plausibilidade do direito invocado. A documentação apresentada evidencia, em análise preliminar, que o imóvel objeto da controvérsia integrou cadeia negocial iniciada em 02/07/1993, anteriormente, portanto, ao ajuizamento da reclamação trabalhista originária, distribuída apenas em 25/02/2002. Os elementos constantes dos autos também indicam a continuidade registral entre a matrícula originária nº 90.700 e a matrícula atual nº 2.148, sobre a qual atualmente recai a averbação de indisponibilidade vinculada ao presente feito executivo. Além disso, os documentos juntados revelam, em exame perfunctório, que a embargante passou a exercer posse sobre o imóvel mediante instrumento particular firmado em 2016, sem demonstração, ao menos neste momento processual, de ciência inequívoca acerca de eventual constrição judicial capaz de infirmar a presunção de boa-fé da adquirente. Cumpre salientar que a Súmula nº 375 do STJ dispõe que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. No mesmo sentido, a Súmula nº 84 daquela Corte admite a oposição de embargos de terceiro fundados em posse oriunda de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro. Dessa forma, considerando os elementos documentais apresentados, reputo presentes, em juízo de cognição não exauriente, os requisitos previstos no art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre da documentação que demonstra, em princípio, que a alienação originária do imóvel antecedeu em vários anos o ajuizamento da reclamação trabalhista, ao passo que o perigo de dano evidencia-se na manutenção de restrição registral que impede a plena regularização do bem e compromete o exercício dos direitos possessórios e aquisitivos alegados pela embargante. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, para determinar o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 2.148 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bertioga/SP, correspondente à antiga matrícula nº 90.700 do 1º Registro de Imóveis de Santos/SP, especificamente quanto à averbação vinculada ao processo nº 0036100-60.2002.5.05.0020, devendo ser expedidos os expedientes necessários ao…

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