Processo 0000334-05.2023.8.17.3130

TJPE • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000334-05.2023.8.17.3130
Classe
Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0000334-05.2023.8.17.3130 AUTOR(A): MARCELO FRANCA DE BRITO INVESTIGADO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO RÉU: PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA, JOSEVALDO NOGUEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242280642, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARCELO FRANCA DE BRITO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE e JOSEVALDO NOGUEIRA DA SILVA, todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi proprietária da motocicleta HONDA/POP100, placa KLG-0674, e que, em meados de 2013, vendeu o bem ao segundo réu. Sustenta que o adquirente não efetuou a transferência do veículo para seu nome, o que resultou na permanência de débitos tributários e multas em nome do autor, inclusive com a negativação de seu nome. Pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos e, no mérito, a declaração de que não é mais proprietário do veículo desde 2013, a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A decisão de Id. 128625131 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência. O réu DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE apresentou contestação (Id. 129290785), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a responsabilidade solidária do autor pelos débitos, tendo em vista a ausência de comunicação de venda, conforme previsto no art. 134 do CTB e na Lei Estadual nº 10.849/1992, em consonância com o Tema Repetitivo 1.118 do STJ. Pugnou pela improcedência dos pedidos. O réu JOSEVALDO NOGUEIRA DA SILVA, devidamente citado (Id. 132126747), apresentou contestação (Id. 133906378), alegando, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois afirma não conhecer o autor e nunca ter adquirido o veículo em questão. No mérito, refutou a ocorrência da transação e a existência de qualquer ato ilícito que enseje o dever de indenizar. Requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 213982088), a parte ré (DETRAN/PE) manifestou desinteresse (Id. 216710355), enquanto as demais partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no Id. 227495553. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise das questões processuais pendentes. O DETRAN-PE argui sua ilegitimidade passivam, o que merece parcial acolhimento. O IPVA é tributo de competência estadual, cuja titularidade da relação jurídica tributária pertence ao Estado de Pernambuco, não à autarquia de trânsito, e, por isso, não pode responder pelo pedido de inexistência de relação jurídico-tributária. Contudo, mantenho-o no polo passivo no que tange ao pedido declaratório de negativa de propriedade, pois tal pleito, se acolhido, impactaria diretamente os registros cadastrais do veículo, atribuição…

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