Processo 0000334-11.2015.8.18.0041

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000334-11.2015.8.18.0041
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Altos
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos e-mail: - Fone: ( ) Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000334-11.2015.8.18.0041 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: LUCIANO BACELAR DA PENHA ROSA SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de LUCIANO BACELAR DA PENHA ROSA e LUCIÊ BACELAR DA PENHA ROSA como incursos nas penas dos arts. 33 e 35 da Lei n° 11.343/06 e art. 12 da Lei n° 10.826/03, narrando a denúncia: Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial nº 016/2015, que no dia 06 de outubro de 2015, na Rua São Benedito, nº 406, nesta cidade, LUCIANO BACELAR DA PENHA ROSA E LUCIÊ BACELAR DA PENHA ROSA, ora denunciados, foram presos em flagrante em poder de drogas (maconha) e de um cartucho calibre 38 deflagrado, além de outros objetos descritos no laudo de apresentação e apreensão de fls. 11. Na data supramencionada, uma equipe de polícias civis dava cumprimento a um mandado de busca e apreensão da lavra desse juízo, ordenado para o fim de obtenção de provas e instrumentos relacionados a crimes constantes da Lei de Drogas, entre outros ilícitos. Diante da informação prévia sobre o endereço do ponto de venda de drogas, os policiais se dirigiram ao local, e lá chegando encontraram na residência seus proprietários, os ora denunciados. Em poder dos mesmos foram encontrados vários invólucros de plásticos contendo maconha, além de munição deflagrada, um maço de papelina da marca purê hemp e vários objetos sem nota fiscal, todos descritos no laudo de apresentação e apreensão de fis. 11.. O Laudo de Constatação Provisória acostado às fls.23, concluiu tratarem-se as substâncias entorpecentes apreendidas de maconha (substância vegetal), na quantidade de 11.7 g (onze gramas e sete decigramas). Auto de apresentação e apreensão, ID 30741406 – Pág. 14. Laudo de exame de constatação, ID 30741406 – Pág. 26. Auto circunstanciado de busca e apreensão, ID 30741406 – Pág. 28/29. Relatório de missão policial, ID 30741406 – Pág. 49/50. Decisão recebendo a denúncia em 19/11/2015, ID 30741406 – Pág. 02. Respostas à acusação, ID 30741406 – Págs. 76/95 e 113/129. Audiência de instrução realizada em 10/11/2016 com a oitiva de testemunhas re interrogatório dos acusados, ID 30741406 – Pág. 252. Laudo de exame em substância, ID 30741406 – Pág. 262/264. Sentença extinguindo a punibilidade do acusado Luciê Bacelar da Penha Rosa em razão da prescrição da pretensão punitiva, ID 39644057. Sentença extinguindo a punibilidade do acusado Luciano Bacelar da Penha Rosa com relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ID 79185106. Audiência em continuação com a repetição da oitiva de testemunhas e interrogatório do acusado realizada em 05/03/2026, ID 91877231. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público requerendo a condenação do acusado Luciano Bacelar da Penha Rosa nos termos da denúncia, de ID 93893394, e pela defesa pugnando pela absolvição, ID 95425482. É o relatório. DECIDO. Encerrada a instrução criminal os fatos narrados na denúncia ministerial restaram parcialmente comprovados. A materialidade do crime de tráfico de drogas restou comprovada no auto de apresentação e apreensão de ID 30741406 – Pág. 14 e no laudo de exame em substância de ID 30741406 – Pág. 262/264, tendo a perícia concluído se tratar de…

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