Processo 0000334-13.2011.8.16.0039
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000334-13.2011.8.16.0039 Processo: 0000334-13.2011.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$38.027,18 Exequente(s): ALINE MAZZARO BARRETO BRIGIDA DO SOCORRO SILVEIRA FATIMA SIMOES DE OLIVEIRA DO PRADO GISELE CRISTINE NARDONI SANTOS NERA APARECIDA DINIZ PATRICIA ASZUEN DOS SANTOS ROSEMARA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA SEVERINA ROSA SOARES MARQUES VANIA APARECIDA BATISTA DE ALMEIDA Executado(s): MAGISTRAL LTDA SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos ao ev. 552.1, em face da decisão de ev. 545.1. 2. Compulsando o presente feito, verifica-se que a embargante, ao ev. 552.1, sustenta que a decisão proferida deixou de apreciar de forma adequada a aplicação do Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça, alegando existir omissão quanto à necessidade de prévio esgotamento de diligências para localização de bens penhoráveis antes do deferimento da penhora sobre o faturamento da empresa, mencionando, para tanto, a ausência de providências como consultas à CNIB, SREI, INFOJUD e expedição de mandado de penhora, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a suposta omissão, com eventual atribuição de efeitos infringentes. Por fim, ao ev. 545.1, os embargados aduzem que a decisão embargada examinou adequadamente a matéria posta em discussão, encontrando-se devidamente fundamentada à luz do art. 866 do CPC e da jurisprudência do STJ, destacando que o cumprimento de sentença se arrasta há vários anos sem satisfação do crédito e que a própria executada reconheceu a inexistência de bens penhoráveis, motivo pelo qual seria cabível a penhora sobre o faturamento, sustentando, ainda, que os embargos têm nítido caráter protelatório e visam apenas à rediscussão do mérito, razão pela qual requerem a sua integral rejeição. É o relatório. Decido. 3. Os embargos são tempestivos, pelo que deles os conheço. 4. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. Isso porque, a decisão embargada apresenta fundamentação clara, suficiente e coerente, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O que se verifica, em verdade, é o mero inconformismo da embargante com o teor da decisão que, ao apreciar o pedido formulado nos autos, deferiu parcialmente a penhora sobre o faturamento da executada, fixando o percentual de 5% sobre o faturamento bruto mensal, bem como determinando a apresentação de documentação contábil e fiscal, prestação periódica de contas e depósito em conta vinculada ao juízo. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia posta, consignando que o cumprimento de sentença tramita há longo período sem satisfação do crédito, que a própria executada reconheceu a inexistência de bens penhoráveis e que, à luz do art. 866 do CPC e das balizas fixadas no Tema 769 do STJ, mostrava-se juridicamente cabível a constrição sobre o faturamento, desde que adotada com cautela e em percentual apto a não inviabilizar a atividade empresarial. Também constou, de forma fundamentada, que havia notícia de penhora de 10% do faturamento em processo conexo, circunstância que impunha coordenação entre as constrições e justificava a fixação de percentual adicional moderado, precisamente…
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