Processo 0000334-16.2026.5.21.0001

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000334-16.2026.5.21.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000334-16.2026.5.21.0001 RECLAMANTE: RICHAEL MARQUES DA SILVA RECLAMADO: PLANAC - PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29cc985 proferida nos autos. SENTENÇA   I. Relatório   Trata-se de reclamação trabalhista movida por R. M. DA S., qualificado nos autos, em face de PLANAC - PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA e EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, igualmente qualificadas. O reclamante alega que foi contratado pela 1ª Reclamada (PLANAC) em 18 de fevereiro de 2025, para exercer a função de pintor, permanecendo em atividade até 14 de setembro de 2025, quando foi dispensado sem justa causa e sem pagamento de verbas rescisórias. Alega que a sua CTPS  não teria sido assinada, apesar da prestação contínua de serviços. Devidamente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa eletronicamente, em momento anterior à audiência inaugural. Na audiência de instrução, após depoimento das partes e testemunhas, estas informaram não terem mais provas a apresentar e foi encerrada a instrução processual. As razões finais foram remissivas. Frustradas as propostas de conciliação. É o relatório.       II. Fundamentos da decisão   1. Limitação dos Valores do Pedido. Diante da recente orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, passo a me alinhar ao entendimento de que os valores indicados na exordial não possuem natureza apenas estimativa, devendo ser considerados como limite máximo para eventual condenação. Assim, acompanhando o entendimento do STF, acolho a tese de que a condenação seja limitada aos valores constantes nos pedidos.   2. Inépcia. A petição inicial no Processo do Trabalho deve conter um breve relato dos fatos dos quais resultem os pedidos, conforme o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, uma vez regido pelos princípios da simplicidade e informalidade. Assim, é suficiente que a autora tenha discorrido de forma simples e breve sobre os fatos e fundamentos dos pedidos para que se considere regular a petição inicial. É o caso dos autos. Destaco que não se exige da parte autora, nesta fase processual, a apresentação de planilhas detalhadas ou memórias de cálculo que justifiquem, ponto a ponto, os valores atribuídos a cada pedido. Basta que os pedidos estejam liquidados, ou seja, acompanhados de valores certos, o que foi devidamente observado na exordial. Rejeito a preliminar.     3. Vínculo empregatício O reclamante pretende o reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada, sustentando ter laborado como pintor no período de 18/02/2025 a 14/09/2025, de forma contínua, subordinada e mediante remuneração mensal. Nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, a configuração da relação de emprego exige a presença concomitante dos elementos da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Tratando-se de alegação de vínculo empregatício negada pela reclamada, incumbia ao reclamante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Inicialmente, chama atenção a existência de relevantes divergências entre os fatos narrados na petição inicial e aqueles relatados pelo próprio reclamante em depoimento pessoal, circunstância que compromete a força probatória de sua versão. Na petição inicial, o reclamante afirmou ter trabalhado continuamente entre fevereiro e…

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