Processo 0000334-17.2025.5.23.0091

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000334-17.2025.5.23.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Mirassol D Oeste
Última publicação
20/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MIRASSOL D OESTE ATSum 0000334-17.2025.5.23.0091 RECLAMANTE: VALDEVINO FRANCISCO DOS SANTOS RECLAMADO: MINERVA S.A. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO MINERVA S.A., já qualificada nos autos, opôs embargos de declaração (Id. 42e2a17), contra a sentença proferida por este juízo (Id. 10672a4), alegando erro na planilha de cálculos de Id. 9d1d5c6. A parte reclamante (embargada) apresentou contrarrazões Id 5d64684, alegando, em síntese, que a parte reclamada (embargante) busca rediscutir a matéria de mérito. A Contadoria apresentou manifestação sobre as impugnações da Embargante (Id. f57c083). Os autos vieram conclusos para decisão. É, em síntese, o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Admito os embargos de declaração opostos pelas partes, tendo em vista que são tempestivos, na forma dos artigos 1022 e 1023, do CPC e 897-A, da CLT. MÉRITO ERRO MATERIAL NA QUANTIDADE DE ADICIONAL NOTURNO A Embargante alega erro material no cálculo da quantidade de horas de adicional noturno para reflexos da insalubridade em outubro de 2022. A Contadoria, em sua manifestação (ID f57c083), reconhece o erro material, constatando que o valor de 7,9 horas correspondia à rubrica de horas extras pagas, e não ao adicional noturno, cujo quantitativo correto seria 1,98 horas. Dessa forma, acolho os embargos para corrigir o erro material apontado, determinando a retificação do cálculo para que se considere 1,98 horas de adicional noturno para fins de reflexos da insalubridade no mês de outubro de 2022. APURAÇÃO DE REFLEXOS INCOMPATÍVEIS COM A RESCISÃO CONTRATUAL A Embargante argumenta a indevida apuração de aviso prévio, sua projeção e a multa de 40% do FGTS, em razão da rescisão ter ocorrido por justa causa. Sem razão. A r. sentença (ID 10672a4) proferida no processo nº 0000268-37.2025.5.23.0091, expressamente fundamentou a reversão da justa causa e, consequentemente, o direito à percepção das referidas verbas. O TRCT de ID 9888b4e, que a Embargante utiliza como prova da justa causa, não foi considerado o único elemento de convicção, tendo sido afastado pela análise probatória constante na r. sentença. A alegação da Embargante constitui mera rediscussão do mérito já decidido, uma vez que a r. sentença analisou e afastou a tese de justa causa. Portanto, neste ponto, os embargos não apontam vício formal, mas sim inconformismo com a decisão de mérito. Rejeito, no particular, os embargos de declaração opostos pela reclamada. FGTS SOBRE PARCELAS REFLEXAS A Embargante questiona a incidência de FGTS sobre verbas reflexas (férias + 1/3, 13º salário, aviso e adicional noturno), alegando ausência de determinação expressa no título executivo. Sem razão. A r. sentença (ID 10672a4), ao tratar dos reflexos do adicional de insalubridade, determinou expressamente a incidência em "depósitos de FGTS com indenização de 40%". A Contadoria, em sua manifestação (ID f57c083), esclareceu que, conforme a metodologia estabelecida pela Comissão de Padronização da Contadoria deste Tribunal, constituída pela Portaria TRT SGP GP N. 213/2022, os reflexos das parcelas principais sobre o FGTS devem incidir sobre as verbas acessórias quando o título executivo for omisso nesse ponto. Assim, o cálculo efetuado está em conformidade com o entendimento consolidado na Divisão de Contadoria. A tese da Embargante representa uma tentativa de rediscussão da base de cálculo já…

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