Processo 0000334-21.2023.8.16.0159
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000334-21.2023.8.16.0159 Processo: 0000334-21.2023.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$28.073,25 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Executado(s): Cleonice da Silva Dias DECISÃO 1. Trata-se de manifestação apresentada pela executada CLEONICE DA SILVA DIAS, por meio da qual requer a concessão de tutela de urgência incidental para impedir atos de remoção, apreensão, depósito judicial, alienação ou qualquer medida que lhe retire a posse e o uso do veículo GM/Celta, placa ALW5I53, alegando que o automóvel é utilizado para o deslocamento de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90.0), bem como para consultas, acompanhamento especializado e aquisição de medicamentos. Subsidiariamente, pleiteia que eventual constrição seja limitada à restrição de transferência do veículo via RENAJUD. Instada a se manifestar, a exequente pugnou pelo indeferimento integral dos pedidos, sustentando, em síntese, que a documentação apresentada comprova apenas o diagnóstico do menor, mas não a indispensabilidade do veículo para sua locomoção ou tratamento, inexistindo hipótese legal de impenhorabilidade. Defendeu, ainda, a manutenção da penhora e dos atos expropriatórios regularmente determinados. Vieram-me conclusos. Decido. 2. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, exigindo-se, para tanto, a comprovação de que o bem constrito constitui instrumento indispensável ao desempenho direto da atividade profissional. A jurisprudência é firme no sentido de que veículos automotores apenas são abrangidos pela proteção legal quando caracterizados como efetiva ferramenta de trabalho, não se enquadrando nessa hipótese aqueles utilizados como mero facilitador de locomoção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECE A IMPENHORABILIDADE. VEÍCULO UTILIZADO PARA SE LOCOMOVER AOS LOCAIS DE TRABALHO COMO PEDREIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE INSTRUMENTO DE TRABALHO. DECISÃO MANTIDA. Tratando-se de veículo utilizado no deslocamento de pedreiro até o local de trabalho, não se verifica a alegada impenhorabilidade, na medida em que não se caracteriza como a própria ferramenta de trabalho, mas tão só facilitador de locomoção. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0002968-16.2022.8 .16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10 .04.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE INDISPENSABILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ART. 833, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O VEÍCULO É MEIO UTILIZADO PARA O TRABALHO DO EXECUTADO. STJ QUE CONDICIONA A IMPENHORABILIDADE DO AUTOMÓVEL À COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM É A PRÓPRIA FERRAMENTA DE TRABALHO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO…
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