Processo 0000334-23.2025.5.10.0012

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000334-23.2025.5.10.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000334-23.2025.5.10.0012 RECORRENTE: SIMONE BORGES RIBEIRO DE ABREU E OUTROS (1) RECORRIDO: SIMONE BORGES RIBEIRO DE ABREU E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000334-23.2025.5.10.0012 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan   RECORRENTE: SIMONE BORGES RIBEIRO DE ABREU ADVOGADO: JONAS OLIVEIRA MACHADO RECORRENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE)       EMENTA   RECURSO. ADMISSIBILIDADE. Pretensão despida de interesse jurídico obsta o conhecimento do recurso, no aspecto. REMUNERAÇÃO. COMPONENTES. PARCELAS CONTRATUAIS. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS. Aflorando a quitação a menor das verbas rescisórias, decorrente da adoção do salário-base para apuração, com desprezo das demais parcelas salariais, são devidas as correspondentes diferenças. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA. ÔNUS. 1. Incumbe ao autor demonstrar a prestação de serviços além dos limites fixados em lei, bem como a ausência de fruição integral do intervalo intrajornada, pelo fato ser constitutivo do direito à percepção de horas extraordinárias (art. 818, inciso I, da CLT). 2. Por satisfeito o encargo, são devidas as horas extras e a indenização do intervalo intrajornada, de acordo com as balizas traçadas no curso da instrução processual. REGIME DE TRABALHO 12X36. JORNADA NOTURNA. REDUÇÃO FICTA. SUBSISTÊNCIA. HORAS EXTRAS. 1. Nos termos da legislação vigente, em caso de acordo para adoção do regime da modalidade 12 (doze) horas de trabalho mediadas por 36 (trinta e seis) de descanso, a remuneração mensal pactuada abrange, dentre outras parcelas, a compensação de eventuais prorrogações de trabalho noturno previstas no § 5º do art. 73 da CLT (eadem, parágrafo único do artigo 59-A) 2. Mitigação legal que, por restringir direitos, deve ser interpretada de modo contido, isto é, dentro dos limites de sua real extensão. Logo, o trabalho prestado entre 22:00 e 05:00 horas, nos moldes do § 1º do artigo 73 da CLT, escapa ao seu alcance, incidindo a redução ficta nesse período, daí resultando o redimensionamento da jornada cumprida, que por extrapolada impõe o pagamento das correspondentes horas extras e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A conclusão sobre a existência de condições insalubres, no local de trabalho, deve vir fundada em elementos de ordem técnica. Ainda que o juiz não esteja vinculado à conclusão do expert, na hipótese em exame ela deve prevalecer, pela ausência de elementos aptos a infirmá-la. Deve, pois, ser reconhecido o direito ao recebimento da parcela tratada no art. 192 da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. Por fixados os honorários periciais de acordo com os critérios traçados pela norma de regência, não há falar na redução da verba. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Proposta a ação após a vigência do artigo 791-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, são devidos honorários advocatícios pela parte sucumbente. 2. A decisão vinculativa do Supremo Tribunal Federal, nos autos do processo ADI-5766 (Red. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 21/10/2021), que declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e 791-A, § 4º,…

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