Processo 0000334-23.2026.5.13.0006
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000334-23.2026.5.13.0006 AUTOR: IZABEL CRISTINA SILVA SCHAYDER LIMA RÉU: SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a4649c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação Trabalhista, proposta por IZABEL CRISTINA SILVA SCHAYDER LIMA em face da SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, para: condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual não atingido pela prescrição, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa rescisória de 40%; condenar a reclamada ao pagamento pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e/ou da 44ª semanal (de forma não cumulativa), a serem apuradas com base na jornada ora fixada; condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários a título de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, nos dias de labor de segunda a sexta-feira, acrescidos do adicional de 50%. Deverá ser considerada 2 vezes por semana 1h de intervalo para apuração da conta. PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões com exigibilidade anterior a 17/03/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Honorários Periciais pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$ 1.200,00 em favor do Perito Técnico. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da liquidação em favor do patrono do reclamante, e 10% em favor dos patronos da reclamada (sobre os pedidos julgados improcedentes), observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto ao autor, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT. Recolhimentos e atualização monetária conforme fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa. Ciência às partes. NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
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