Processo 0000334-23.2026.8.27.2709

TJTO • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0000334-23.2026.8.27.2709
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Arraias
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0000334-23.2026.8.27.2709/TO REQUERENTE : LEANDRO MOREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : IVONE RAMALHO DOS SANTOS (OAB TO009850) REQUERENTE : DELFINO MOREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : IVONE RAMALHO DOS SANTOS (OAB TO009850) SENTENÇA Cuidam os autos de pedido de  ALVARÁ JUDICIAL  ajuizado por  LEANDRO MOREIRA DE ARAUJO  e DELFINO MOREIRA DE ARAUJO , para o fim de sacar importância em dinheiro deixada por falecimento de Brazilina Moreira de Araujo. Juntaram documentos. Realizada pesquisa de saldo bancário via SISBAJUD foram encontrados os valores constantes no  evento 9, DOC1 . O Ministério Público Estadual apresentou parecer desfavorável ao pedido liminar. É o relatório. Decido. O pedido de alvará judicial é um dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária que tem sua regulamentação disposta no art. 719 e seguintes da nova legislação processual. Uma peculiaridade adstrita a esse tipo de procedimento consiste na oportunidade de o magistrado, em cada caso concreto, observar os critérios da convivência e da oportunidade para solucionar o postulado. Segundo a inicial, a presente demanda objetiva o levantamento de Alvará Judicial para transferência de valores existentes junto a conta bancaria da falecida Brazilina Moreira de Araujo. Existem situações que dispensam a abertura de inventário ou arrolamento, em face da natureza dos bens deixados à sucessão, ou de reduzido valor, conforme previsão do artigo 1º, inciso V, do Decreto 85.845/81, regulamentando a lei 6.858/80, in verbis: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I – quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II – quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III – saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS /PASEP; IV – restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V – saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Observando o texto da lei 6.858, de 24 de novembro de 1980, verifica-se que somente é possível o pedido de alvará judicial se não houverem bens sujeitos a inventário. A propósito: "Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional". Nesse sentido, veja-se o entendimento firmado pelos Tribunais: APELAÇÃO. PEDIDO DE ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA. 1.1 O pedido de alvará judicial para levantamento de saldo bancário inferior a 500 obrigações do tesouro nacional, com fundamento no artigo 2 o Lei Federal…

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