Processo 0000334-27.2026.5.06.0003
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000334-27.2026.5.06.0003 RECLAMANTE: WILSON PESSOA DE MELO NETO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55b5a17 proferida nos autos. A reclamada suscita, em sede de preliminar de contestação, discussão acerca da extensão das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, sustentando fazer jus ao respectivo regime jurídico. Verifica-se que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região admitiu o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0000284-10.2026.5.06.0000, destinado à fixação de tese jurídica sobre a seguinte questão: "A Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU equipara-se à Fazenda Pública para fins de submissão ao regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal?" Embora a tese jurídica submetida ao incidente esteja formalmente delimitada à submissão da CBTU ao regime constitucional de precatórios, a controvérsia deduzida nos presentes autos apresenta inequívoca relação de prejudicialidade com a matéria objeto do IRDR, uma vez que a definição acerca da equiparação da CBTU à Fazenda Pública poderá repercutir diretamente na apreciação da preliminar suscitada pela reclamada, que invoca a incidência das prerrogativas processuais próprias dos entes fazendários. Desse modo, a solução a ser adotada pelo Tribunal Pleno quanto à natureza jurídica da empresa e à extensão do regime jurídico aplicável poderá influenciar o julgamento da questão preliminar debatida nestes autos, recomendando-se a observância do precedente qualificado em formação. Posteriormente, o Exmo. Desembargador Relator proferiu despacho determinando, com fundamento no art. 982, I, do CPC, no art. 8º, §1º, da Resolução nº 203/2016 do TST e no art. 147, I, do Regimento Interno deste Regional, a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em tramitação no âmbito do TRT da 6ª Região, relativamente ao tema objeto do incidente, por reconhecer que a definição da tese jurídica impactará diretamente os processos que discutem a extensão das prerrogativas processuais da CBTU. Assim, em observância ao precedente qualificado em formação, aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência da jurisprudência, bem como em cumprimento à determinação emanada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, impõe-se o sobrestamento do presente processo até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000284-10.2026.5.06.0000, ou ulterior deliberação do Tribunal competente. Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, com fundamento no art. 982, inciso I, do CPC, no art. 8º, §1º, da Resolução nº 203/2016 do TST, no art. 147 do Regimento Interno do TRT da 6ª Região e em cumprimento ao despacho proferido no IRDR nº 0000284-10.2026.5.06.0000. A Secretaria deverá promover a movimentação processual correspondente e manter os autos suspensos até ulterior deliberação, certificando oportunamente eventual julgamento do referido incidente. Intimem-se. RECIFE/PE, 25 de junho de 2026. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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