Processo 0000334-30.2026.8.17.3120
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000334-30.2026.8.17.3120 AUTOR(A): P. R. L. C., A. C. D. O. C., T. A. D. O. C., A. R. D. O. C. RÉU: C. M. D. O. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CONSENSUAL DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E LEVANTAMENTO DE VALORES proposta por P. R. L. C., em conjunto com seus filhos A. C. D. O. C., T. A. D. O. C. e A. R. D. O. C., todos devidamente qualificados nos autos. Narrou a parte requerente que o primeiro autor, Sr. Paulo Roberto, foi judicialmente condenado ao pagamento de pensão alimentícia em favor dos demais requerentes, seus filhos, com os valores sendo descontados diretamente de seu benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. Os depósitos eram realizados em conta bancária de titularidade da genitora dos alimentandos, Sra. C. M. D. O.. Sustentam que a situação fática que ensejou a obrigação alimentar se alterou substancialmente, uma vez que todos os filhos atingiram a maioridade civil, não frequentam curso superior ou técnico, e possuem autonomia financeira e vida familiar própria. Ademais, informam o fato superveniente do falecimento da genitora, ocorrido em 2023. Não obstante o óbito e a cessação fática da necessidade, os descontos persistiram, acumulando-se os valores na conta bancária da falecida. Diante disso, e por não existirem outros bens a inventariar, buscam a regularização consensual da situação. À peça vestibular a parte autora acostou os seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, certidão de óbito da genitora, contracheque do alimentante, termo de audiência com homologação, contrato de honorários. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Pernambuco declinou de sua intervenção no feito, por entender que a causa versa sobre direitos patrimoniais disponíveis entre partes maiores e capazes. É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pelos documentos coligidos aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, em que há composição de interesses entre todos os envolvidos. Superada as questões preliminares, passo ao exame meritório da lide. A controvérsia cinge-se à formalização da exoneração de uma obrigação alimentar já extinta no plano fático, e à destinação dos valores descontados e depositados em conta de titularidade de pessoa falecida. A obrigação de prestar alimentos, como cediço, rege-se pela cláusula rebus sic stantibus, o que significa que sua manutenção está intrinsecamente vinculada à permanência do binômio necessidade-possibilidade que lhe deu origem. A alteração em qualquer um desses vetores autoriza a revisão, a exoneração ou a majoração do encargo, conforme preceitua o Código Civil: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. No caso em tela, a pretensão exoneratória se assenta em fundamentos múltiplos e irrefutáveis. Primeiramente, a maioridade civil dos alimentandos,…
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