Processo 0000334-31.2026.5.20.0005
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000334-31.2026.5.20.0005 RECLAMANTE: JULIANA SANTOS SANTANA RODRIGUES RECLAMADO: SAO MARCOS HOSPITALAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 775ac8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto decido: - Deferir o benefício da justiça gratuita à reclamante. - Pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 12/03/2021. - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA SANTOS SANTANA RODRIGUES em face de SÃO MARCOS HOSPITALAR LTDA, conforme objeto da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. - Julgar procedentes o pedido de pagamento de horas extras, excedentes da 6ª hora diária na semana e da 12ª hora nos plantões, conforme controles de ponto, e, a partir de 14/07/2025, conforme narrado pela autora na inicial, quando passou a laborar no setor da hemodinâmica, julgo procedentes o pedido de pagamento de horas extras, excedentes da 4ª hora diária e 24ª semanal e reflexos em aviso prévio, DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS e multa de 40%. - Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 10/12/2025, e considerando o tempo de serviço (06/01/2020 a 10/12/2025), é devido o aviso prévio indenizado de 45 dias. Assim, o término do contrato de trabalho ocorre em 24/01/2026, nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT. - A parte reclamada deverá proceder a retificação da data de saída, na CTPS digital da autora, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sem qualquer menção a este processo, fazendo constar 24/01/2026, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias, a ser revertida a favor da autora. Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação, a anotação na CTPS será cumprida por esta Vara do Trabalho. - Julgar procedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado (45 dias), férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, diferenças de FGTS e multa de 40%. - Julgar procedente a multa do Artigo 477, § 8º, da CLT. - Realizado o depósito do FGTS e da multa de 40%, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará para saque do FGTS, após o trânsito em julgado. - Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para seguro desemprego. Saliento que a verificação dos requisitos para concessão do benefício compete a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE). - Honorários sucumbenciais devidos pelo reclamado, fixados em 10%, nos termos da OJ 348 da SBDI-1/TST. - Condeno a reclamante em honorários sucumbenciais fixados em 5% dos pedidos julgados improcedentes, em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. - Os cálculos de liquidação serão juntados pela autora, após o trânsito em julgado. - As verbas serão atualizadas na fase pré-processual pelo IPCA-E e juros TR, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 pela SELIC e, a partir de 30/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024, conforme julgamento da SBDI-1 do TST. - Deverá incidir contribuições previdenciárias em relação às parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28 da Lei 8212/91), devendo a cota parte reclamante ser por ele suportada (OJ 363 da SDI do TST). - O imposto de renda deverá ser calculado e descontado das verbas do autor, quando estas lhe forem…
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