Processo 0000334-32.2023.8.27.2740
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0000334-32.2023.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000334-32.2023.8.27.2740/TO APELANTE : VITOR ALVES DOS CAZAIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis recíprocas interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por VITOR ALVES DOS CAZAIS , em face de sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, tendo por objeto discussão acerca de empréstimo consignado. Encontrando-se o feito em tramitação nesta Instância Recursal, as partes noticiaram, mediante petição protocolada em 13/07/2026, a celebração de acordo extrajudicial destinado a por fim à controvérsia, requerendo a respectiva homologação. Conforme se extrai do instrumento de composição juntado aos autos, BANCO BRADESCO S.A. e VITOR ALVES DOS CAZAIS , devidamente representados por seus patronos, ajustaram os seguintes termos: (I) o pagamento, pelo Banco réu, do valor de R$ 43.463,31 (quarenta e três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos), dos quais R$ 8.692,60 destinam-se a honorários contratuais, mediante depósito em conta do patrono do autor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado do protocolo do acordo, assegurado prazo suplementar de 20 (vinte) dias úteis em caso de inconsistência dos dados bancários informados; (II) quitação ampla, geral, irrestrita e irrevogável em relação ao objeto da demanda e a quaisquer verbas dele decorrentes, inclusive danos morais, materiais, astreintes, juros, acessórios, custas e multas cominatórias; (III) o compromisso do Banco réu de, no prazo de 40 (quarenta) dias úteis, cancelar o contrato nº 801318286, objeto da ação; (IV) a distribuição dos ônus sucumbenciais, com cada parte arcando com os honorários de seus respectivos patronos, ficando a cargo da parte ré eventual saldo de custas processuais remanescentes; e (V) requerimento de cancelamento de eventual audiência designada, ante a superveniente composição extrajudicial. É o relatório. Decido. A autocomposição constitui meio legítimo de solução consensual da controvérsia e deve ser prestigiada pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, inclusive quando celebrada no curso do processamento do recurso, em atenção ao princípio da cooperação e da razoável duração do processo. No caso, verifica-se que as partes são capazes, o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, inexistindo, em princípio, vício de consentimento ou afronta a norma de ordem pública. Verifica-se, ainda, que os patronos subscritores possuem poderes específicos para transigir, circunstância que autoriza a homologação judicial da avença celebrada. Quanto aos ônus sucumbenciais, verifica-se que as próprias partes dispuseram expressamente sobre a matéria na Cláusula 4ª do acordo, ajustando que cada qual arcará com os honorários de seus respectivos patronos, cabendo à parte ré o saldo remanescente de custas processuais porventura existentes, razão pela qual há de prevalecer a manifestação de vontade das partes, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, sendo desnecessária qualquer imposição judicial diversa nesse particular. Desse modo, preenchidos os requisitos legais de validade do negócio jurídico, e não havendo nos autos elemento que indique violação a norma jurídica, impõe-se a homologação do acordo celebrado, com a consequente extinção do feito com…
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