Processo 0000334-38.2026.5.18.0053
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000334-38.2026.5.18.0053 AUTOR: MARGARETH BENTO MARTINS BEZERRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff22f62 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos os autos. HOMOLOGO os cálculos de liquidação juntados pela Contadoria em ID 813bfc9, atualizados até 31.03.2026, para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor do débito da RECLAMADA em R$ 2.821,59, e o débito da RECLAMANTE em R$ 5.109,64 (honorários advocatícios), sem prejuízo de futuras atualizações e adequações. Deixa-se de intimar a PGF nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Intime-se a Reclamada, INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH, CNPJ: 23.453.830/0001-70, para que efetue o pagamento do valor acima estabelecido, no prazo de 5 dias. Observa-se que não houve requerimento do Autor para execução do crédito exequendo. Contudo, na esteira do dever de cooperação (art.6º, do CPC), transcorrido in albis o prazo para a ré pagar ou garantir a execução, inicie-se a execução e intime-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de, após a execução das verbas previdenciárias, fiscais e custas, os autos serem remetidos ao arquivo provisório pelo período de 2 (dois) anos (art.11-A, da CLT). Observe a Secretaria. Inerte o autor, executem-se somente as verbas previdenciárias, fiscais e das custas, nos termos da regra do inciso VIII, do art.114, da CF, c/c parágrafo único do art. 876 e §1° do art.789, da CLT. Para a satisfação da execução porventura iniciada, realizem-se todos os atos subsequentes visando a satisfação do crédito exequendo, intimando-se a Executada se frutíferos. Garantido o Juízo e decorrido em branco o prazo legal para o(s) recurso(s) cabível(is), libere-se e/ou recolha-se a quem de direito, conforme a planilha de cálculos. Não há que se falar em honorários advocatícios em sede de execução, uma vez que o art. 85, §1º, do CPC não se aplica ao processo do trabalho por incompatibilidade e o art. 791-A da CLT nada menciona a respeito de honorários advocatícios nesta fase. Nesse sentido, inclusive, é o recente entendimento do Egrégio TRT da 18ª Região: "HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FASE EXECUTÓRIA. Não é cabível em sede de execução a fixação de honorários advocatícios no âmbito desta Justiça Especializada, pois o art. 85 do NCPC não se aplica ao processo do trabalho por incompatibilidade e a Reforma Trabalhista, apesar de introduzir o art. 791-A na CLT e tratar expressamente sobre os honorários de sucumbência, nada mencionou a respeito de honorários advocatícios na fase de execução." (TRT18, AP - 0011497-16.2018.5.18.0014, Rel. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, 1ª TURMA, 14/06/2019) (TRT18, AP - 0010467-27.2019.5.18.0008, Rel. ISRAEL BRASIL ADOURIAN, TRIBUNAL PLENO, 23/10/2019)" Caso haja o pedido de execução, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita ao(à) reclamante (sentença de ID 7b7bcba), os honorários sucumbenciais por ele devidos ao(s) patrono(s) da parte adversa ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente passível de execução se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, o credor demonstrar superação da situação fática que amparou a concessão da gratuidade. Exceto na hipótese ressalvada,…
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