Processo 0000334-39.2025.5.12.0021

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000334-39.2025.5.12.0021
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000334-39.2025.5.12.0021 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TRES BARRAS AGRAVADO: CIRLEI APARECIDA DE LIMA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO    PROCESSO nº 0000334-39.2025.5.12.0021 (AP) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS AGRAVADO: CIRLEI APARECIDA DE LIMA, AIRTON JOSE DUARTE JUNIOR - ME RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. O ente integrante da Administração Pública direta ou indireta responde subsidiariamente pelo débito trabalhista da empresa prestadora de serviço somente caso seja demonstrada nos autos sua conduta culposa no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, sendo o ônus da prova quanto à matéria da parte autora, de acordo com o julgamento ocorrido nos autos RE 760931 do Excelso STF, de repercussão geral. No caso dos autos, não restou demonstrado o descumprimento pelo ente público das obrigações mencionadas. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Canoinhas, SC, sendo agravante MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS e agravados 1. CIRLEI APARECIDA DE LIMA e 2. AIRTON JOSE DUARTE JUNIOR - ME Da decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município-réu pelo inadimplemento do acordo homologado em juízo, agrava de petição o Município. Pugna pela reforma da decisão para afastar sua responsabilidade. Contraminuta foi apresentada. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade conheço do agravo de petição e da contraminuta. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA EMPRESTADA (arguida pelo recorrente) O Município argui a preliminar em epígrafe, ao argumento de que requereu, em momento oportuno, a juntada de prova emprestada e que a sua não juntada trouxe prejuízo ao recorrente, razão pela qual seria nula a sentença. Sem razão. Ao contrário do que tenta fazer crer o Município-recorrente, não foi requerido nos presentes autos, em audiência de instrução, a produção da prova emprestada por ele citada em seu apelo (RT 0000076-29.2025.5.12.0021), tendo sido formulado tal requerimento nos autos do processo nº 0000851-78.2024.5.12.0021, conforme ata de audiência correspondente juntada à fl. 214, a qual foi juntada aos presentes autos como prova emprestada. Isso não bastasse, foram juntados diversos elementos de prova, inclusive depoimentos colhidos, inexistindo cerceamento de defesa, não se confundindo o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município com o alegado prejuízo por ter sido requerido em outros autos a juntada da alegada prova emprestada - os documentos juntados com a contestação do processo RT 0000076-29.2025.5.12.0021 - e não nos presentes autos. Com efeito, nos termos do art. 794 da CLT "Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes", prejuízo não evidenciado, a meu ver, no presente feito. Conforme se depreende dos autos, foi formulado acordo entre as partes, homologado pelo juízo, nos termos da ata de fls. 70 e ss, tendo…

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