Processo 0000334-40.2022.5.07.0035

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000334-40.2022.5.07.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Aracati
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ARACATI ATSum 0000334-40.2022.5.07.0035 RECLAMANTE: DIEGO FELIPE DA SILVA RECLAMADO: ANTONIO JERONIMO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9538ff3 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que haja vista os resultados infrutíferos das consultas ao Renajud, Infojud, SERP, CCS e Sniper, a parte exequente, por meio da petição de id a2c27f4, requereu consultas ao SIMBA, CENSEC, inclusão no SERASAJUD, reiteração ao Sisbajud e Renajud e suspensão da CNH e passaporte do executado. Nesta data, 7 de maio de 2026, eu, RAQUEL VERAS MORAIS, faço os autos conclusos à juíza titular desta Vara do Trabalho. DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão supra, defiro os pedidos de consultas ao SIMBA e CENSEC. Defiro, ainda, o pedido de inclusão do executado nos bancos de dados do Serasa por meio do sistema Serasajud. Indefiro o pedido de reiteração das consultas ao Sisbajud e Renajud haja vista os resultados infrutíferos de consultas recentes e o exequente não ter indicado fato novo que justificasse a renovação da medida. Passo à análise do pedido formulado pela parte exequente, objetivando a adoção de medidas executivas atípicas, especificamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte da parte executada. O artigo 139 do CPC autoriza o juiz a aplicar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" para forçar o cumprimento de decisões judiciais. No julgamento da ADI 5941, em questão de fundo, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade de medidas como suspensão de CNH e retenção de passaporte, desde que não avancem sobre direitos fundamentais e observem os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A Suprema Corte ressaltou que, ao impor tais medidas, devem ser levados em conta os princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade, aplicando-se determinações menos gravosas, se possível, e considerando o impacto na vida do devedor. No caso em tela, o deferimento integral das medidas requeridas se mostra temerário, competindo ao requerente demonstrar que a parte executada está, de fato, se furtando ao pagamento da execução mediante ardis, ostentando, por outro lado, vida social que evidencie condição financeira. Nenhum indício material de riqueza do executado, porém, foi apresentado pelo exequente, que se contentou apenas em fazer alegações. A dívida que não é paga por ausência absoluta de patrimônio não pode justificar coerção nos moldes pretendidos, o que, se autorizado, violaria direitos personalíssimos que até mesmo os devedores tem. Isto posto, indefiro os pedidos de suspensão da CNH e passaporte do executado. Após resultado das consultas deferidas, intime-se a parte exequente para ciência e para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, novos meios eficazes de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 40, da Lei Nº 6.830/1980, c/c o art. 116, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Findo esse prazo, sem indicação/localização de bens sobre os quais possa recair eventual penhora, os autos serão sobrestados, iniciando daí a contagem do prazo de 2 (dois) anos para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Após o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Intime-se. ARACATI/CE,…

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