Processo 0000334-42.2026.5.13.0032

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000334-42.2026.5.13.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000334-42.2026.5.13.0032 AUTOR: CARLOS ALBERTO SANTOS MARQUES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5829313 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a preliminar de incompetência da deste Juízo para conhecer e julgar a lide; julgo PROCEDENTES os pleitos apresentados na reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS ALBERTO SANTOS MARQUES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para condenar a empresa reclamada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado, contados em seguida à intimação, pagar à reclamante o valor a ser apurado em liquidação, com juros e atualização monetária, correspondentes aos seguintes títulos: Participação nos Lucros e Resultados referente ao exercício de 2020, no valor de 1% (um por cento) do lucro bruto. Por ocasião da elaboração da conta serão observadas as diretrizes estabelecidas nas súmulas 45, 172, 200, 264, 347, 368 e 381, e na OJ 415 da SDI-1 do TST. O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (Art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Em relação às contribuições previdenciárias, o fato gerador, nos termos do art. 43, § 2º da Lei nº 8.212/90, é a data da prestação dos serviços, de forma que os juros de mora devem incidir a contar da data do vencimento da obrigação tributária. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Arbitro, em favor do advogado do reclamante, honorários de sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da condenação. Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, atribuído à condenação. Intimem-se as partes. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO SANTOS MARQUES

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