Processo 0000334-44.2024.5.06.0020
TRT6 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumSen 0000334-44.2024.5.06.0020 EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA LIMA EXECUTADO: CASA LUX OTICA SOCIEDADE COMERCIAL LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96af3a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face da decisão ID b5991db, sob a alegação de omissão quanto ao pedido de tutela cautelar de urgência para arresto de ativos financeiros, formulado nas petições ID 52a17e5 e ID 1b33cd6. Sustenta o embargante que a decisão embargada, embora tenha reconhecido a relevância dos indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial, bem como a vinculação do sócio executado Hugo Stemberg à empresa HS COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓPTICA LTDA. (CNPJ 58.848.226/0001-27), deixou de apreciar o pedido liminar de arresto cautelar. Argumenta que tal omissão compromete a efetividade da execução, pois a citação da empresa para integrar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes da análise cautelar pode levar à dissipação de ativos. Aduz que a empresa foi constituída em 14/01/2025, possui capital social de R$ 600.000,00, exerce a mesma atividade econômica das executadas e tem Hugo Stemberg como único sócio e administrador, o que, somado ao histórico de execuções frustradas do grupo, justifica a urgência. Verifica-se que os embargos de declaração merecem acolhimento para sanar a omissão apontada, integrando-se a decisão embargada para apreciar o pedido cautelar. ACOLHO OS EMBARGOS sem efeito modificativo, apenas para sanar a omissão apontada. Pois bem. Analisado o pedido de arresto cautelar à luz do arcabouço legal e jurisprudencial aplicável, verifica-se que, embora existam indícios que justifiquem a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a concessão de medida de arresto cautelar, por sua natureza excepcional e constritiva, exige um grau de certeza quanto à responsabilidade patrimonial do envolvido e sua prévia integração ao polo passivo da execução, ao menos de forma provisória. No caso em tela, a decisão embargada, ao admitir o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinou a citação da empresa HS COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓPTICA LTDA. como "Terceiro Interessado". Esta inclusão, por si só, não caracteriza a empresa como parte integrante do polo passivo da execução, nem estabelece, de plano, sua responsabilidade patrimonial pelo débito exequendo. A responsabilidade da referida empresa será apurada no curso do incidente de desconsideração, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa. A concessão de arresto cautelar antes de se configurar a certeza de tal responsabilidade e a devida integração ao polo passivo se mostra prematura e potencialmente gravosa, podendo configurar constrição indevida. O ordenamento jurídico, ao prever medidas cautelares, visa assegurar o resultado útil do processo principal, mas não pode, em regra, antecipar efeitos de decisão que ainda está em fase de cognição e formação de convicção quanto à responsabilidade patrimonial de terceiro. Assim, considerando que a empresa suscitada ainda não figura no polo passivo da execução e que sua responsabilidade patrimonial está sob análise no incidente de desconsideração, INDEFIRO o pedido de arresto…
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