Processo 0000334-46.2025.5.12.0051
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000334-46.2025.5.12.0051 RECORRENTE: KARINE PEDROSO RECORRIDO: AGIL LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000334-46.2025.5.12.0051 (ROT) RECORRENTE: KARINE PEDROSO RECORRIDO: AGIL LTDA, SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DE PROVA DA PARTE AUTORA. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.298.647/SP, firmou a seguinte tese jurídica de repercussão geral: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública somente é cabível se a parte autora produzir prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva do ente público na fiscalização do contrato administrativo, situação esta não verificada no caso em apreço. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000334-46.2025.5.12.0051, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, em que é recorrente KARINE PEDROSO e recorridos AGIL LTDA e outros (3) A autora se insurge contra a sentença no ponto em que rejeitou a pretensão de responsabilizar o ente público. Contrarrazões são oferecidas pelo segundo reclamado (fls. 1440/1445) O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo desprovimento do apelo(fls. 1473/1481) V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR Responsabilidade subsidiária do ente público Não se conforma a autora com a decisão de origem que não reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo réu - SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO -, julgando improcedentes, em relação a ele, os pedidos formulados na inicial. Aduz, em genérica síntese, ter havido falha na fiscalização pela tomadora, a primeira reclamada. Pugna, assim, pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do segundo réu pelos créditos trabalhistas devidos no presente feito. Sem razão. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato de trabalho da parte autora esteve vigente em período abrangido por contrato de prestação de serviços entre o ente público e o primeiro reclamado. Passo a analisar. A Súmula nº 331 do TST, em seu item V, dispõe: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ressalto que o STF, ao apreciar a ADC nº 16 (no ano de 2011), declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmando entendimento de que a…
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