Processo 0000334-47.2025.5.10.0004
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000334-47.2025.5.10.0004 EXEQUENTE: RAYLA PEREIRA DA FONSECA EXECUTADO: CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be63ce5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor MARTA MORGENTHALER, no dia 11/05/2026. DESPACHO Vistos, etc. A primeira executada (CERCRED), por meio da petição de ID 87c4c18, insurge-se contra a apuração da indenização substitutiva do seguro-desemprego, alegando ter cumprido tempestivamente a obrigação de fazer atinente à entrega das guias correspondentes nos autos principais. Sem razão. Primeiramente, cumpre destacar que a insurgência contra a apuração da referida indenização substitutiva encontra-se preclusa. A primeira reclamada (devedora principal) quedou-se inerte no momento processual oportuno, deixando de apresentar a devida impugnação fundamentada aos cálculos, desatendendo ao comando e ao prazo preclusivo do art. 879, § 2º, da CLT (ID 336818c). Ainda que superada a evidente preclusão temporal, o pleito não prosperaria. Observo que o título executivo determinou expressamente a conversão da obrigação em indenização substitutiva. Ademais, constato a absoluta inviabilidade fática e jurídica da utilização das referidas guias neste momento processual. Conforme pontuado pela exequente (ID e5a30b1), a ruptura contratual operou-se em 28/08/2023, ao passo que as guias foram colacionadas aos autos de conhecimento (ID d8bb09b) apenas em 28/07/2025. Tendo transcorrido quase dois anos (23 meses) entre a dispensa e a disponibilização dos documentos, restou flagrantemente superado o prazo normativo máximo de 120 dias para a habilitação obreira junto ao órgão pagador. Logo, rejeito a pretensão da primeira reclamada de se eximir do encargo por meio de apresentação de guias extemporâneas e inócuas, mantendo incólume a obrigação de pagar a indenização substitutiva, conforme inteligência da Súmula 389, II, do TST. Dito isso, passo a disciplinar o prosseguimento da liquidação, agora convolada em definitiva após o trânsito em julgado do Acórdão de ID cca5b89, o qual alterou o título executivo apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (ATIVOS S.A.). Como consequência da inércia anterior da primeira reclamada em impugnar a conta sob a égide do art. 879, § 2º, da CLT, reitero que operou-se a preclusão sobre a totalidade das parcelas não modificadas pela instância superior. Assim, intime-se a primeira reclamada (CERCRED) para que, no prazo de 8 (oito) dias, manifeste-se tão somente acerca da readequação da conta de liquidação (ID 729732b) decorrente dos novos parâmetros fixados no Acórdão transitado em julgado, sob pena de preclusão. De outro lado, considerando o protesto antipreclusivo tempestivamente apresentado pela segunda executada (ATIVOS S.A.) no ID ae01fe1, intime-se para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresente sua impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação colacionados pela exequente (ID 729732b), com a indicação precisa dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). Apresentada manifestação ou impugnação aos cálculos por qualquer das executadas, intime-se a parte exequente…
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