Processo 0000334-49.2025.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000334-49.2025.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000334-49.2025.5.17.0005 RECLAMANTE: ANDRESSA DE DEUS PEREIRA GALVAO RECLAMADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c110d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: 1. REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial. 2. No mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRESSA DE DEUS PEREIRA GALVAO em face de CHOCOLATES GAROTO LTDA., para absolver a reclamada de todas as pretensões deduzidas na inicial, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. 3. DEFERIR à reclamante os benefícios da justiça gratuita. 4. CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. 5. FIXAR os honorários do perito de insalubridade, Eng. Sergio Haynes Bellotti, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem requisitados à União, na forma da Resolução CSJT nº 247/2019. 6. FIXAR os honorários do perito médico, Dr. Marcos Antonio Ruy Buarque, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), declarando-os satisfeitos em razão do adiantamento efetuado pela reclamada, na forma da fundamentação. Custas pela reclamante no valor de R$ 1.624,60, calculadas sobre o valor da causa de R$ 81.230,00, das quais fica isenta em razão da concessão da justiça gratuita. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, fora das hipóteses legais (artigo 1022 do CPC) ou com o simples objetivo de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé, se caracterizado o abuso do direito de recorrer. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA DE DEUS PEREIRA GALVAO

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