Processo 0000334-51.2024.8.16.0073
TJPR • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Processo: 0000334-51.2024.8.16.0073(Apelação Criminal) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 27/06/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, CP). AMEAÇA (ART. 147, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADA POR MÍDIAS E AUTO DE CONSTATAÇÃO DE LESÃO CORPORAL. VONTADE DE INTIMIDAR E FUNDADO TEMOR DEMONSTRADOS. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta em face da sentença de procedência dos pedidos do Ministério Público, que condenou o Apelante pela prática de lesão corporal e ameaça, tipificadas nos artigos 129 e 147 do Código Penal, em decorrência de agressão física e verbal contra a vítima durante um jogo de futebol, resultando em lesões e temor à integridade da ofendida. O Apelante requer a absolvição, alegando insuficiência probatória.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se a absolvição do apelante é possível diante da alegação de insuficiência probatória nos crimes de lesão corporal e ameaça.III. Razões de decidir1. A palavra da vítima foi considerada firme e coerente, corroborada por mídias e auto de constatação de lesão corporal.2. A intenção de intimidar e o fundado temor da vítima foram demonstrados nos autos.3. A autoria e materialidade dos delitos de lesão corporal e ameaça foram devidamente comprovadas.4. O Apelante não compareceu em Juízo, resultando em sua revelia.5. Não há elementos que infirmem a versão apresentada pela vítima, afastando a possibilidade de absolvição por insuficiência probatória.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando corroborada por provas documentais e testemunhais, possui especial relevância probatória para a configuração dos crimes de lesão corporal e ameaça, sendo insuficiente a alegação de insuficiência probatória para a absolvição do réu.
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