Processo 0000334-52.2026.5.18.0016

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000334-52.2026.5.18.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000334-52.2026.5.18.0016 AUTOR: SIBELE RESENDE PRUDENTE RÉU: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 516f8bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I — RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA (Reclamada) opôs Embargos de Declaração (ID 59ee388), alegando omissão e Nulidade de Citação. SIBELE RESENDE PRUDENTE (Reclamante), por sua vez, opôs Embargos de Declaração (ID eeec0b3), alegando omissão, contradição e erro material. Contrarrazões apresentadas pela Reclamante (ID eb8fdf7), arguindo o caráter protelatório dos embargos da ré quanto à citação e concordando com a omissão relativa aos reflexos. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE  Os embargos são tempestivos e as representações processuais estão regulares. Conheço de ambos os recursos.   2. MÉRITO DOS EMBARGOS DA RECLAMADA 2.1. Nulidade de Citação e Revelia (Inexistência de Vício)  A reclamada sustenta que a notificação via domicílio eletrônico não observou os procedimentos legais (ausência de confirmação de recebimento ou citação por oficial de justiça), o que invalidaria a revelia decretada. Contudo, a embargante busca rediscutir a validade da citação por domicílio eletrônico. Ocorre que a regularidade do ato foi certificada pelo sistema PJe e ratificada na ata de audiência e na sentença.  O inconformismo com a decretação da revelia deve ser veiculado por recurso próprio (Recurso Ordinário), pois os Embargos de Declaração não se prestam à reforma do julgado por erro in judicando.  Rejeito.   2.2. Omissão quanto aos Reflexos do FGTS (Acolhimento)  A reclamada aponta que o Juízo não se manifestou expressamente sobre o deferimento ou indeferimento dos reflexos das diferenças de FGTS em férias + 1/3, 13º salário e demais parcelas. Assiste razão à embargante.  A sentença reconheceu o direito às diferenças de FGTS "sobre as parcelas de natureza salarial", mas não se manifestou especificamente sobre os reflexos postulados na exordial.  Acolho para integrar a decisão e declarar que são devidos os reflexos das diferenças de FGTS em 13º salários e férias + 1/3 (conforme Súmula 63 do TST), observada a prescrição.   3. MÉRITO DOS EMBARGOS DA RECLAMANTE 3.1. Omissão — Interrupção da Prescrição pela Ação Civil Coletiva (Acolhimento com Efeito Modificativo)  A reclamada afirma que a sentença não apreciou a tese de interrupção da prescrição pela Ação Civil Coletiva nº 0012094-51.2014.5.18.0005. Com razão. A sentença fixou o marco prescricional em 27/02/2021 ignorando a tese da petição inicial sobre a interrupção pela ACC 0012094-51.2014.5.18.0005.  Entretanto, o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato, como substituto processual, interrompe a prescrição para a ação individual (OJ 359 da SBDI-1 do TST).  O parâmetro jurídico pacificado pela jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial número 359 da SDI-1, estabelece que a ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria profissional possui o efeito de interromper a prescrição, tanto a bienal quanto a quinquenal, beneficiando as pretensões individuais subsequentes. Todavia, nos termos do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, e da Súmula 383, II, do STF, cessada a causa interruptiva, o prazo prescricional…

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