Processo 0000334-53.2026.8.17.8221
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000334-53.2026.8.17.8221 AUTOR(A): ANDERSON MEIRELES DE OLIVEIRA RÉU: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95, por ANDERSON MEIRELES DE OLIVEIRA contra GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. I – Relatório: O autor narra ter celebrado contrato de promessa de compra e venda de uma cota/fração imobiliária no empreendimento "Porto 2 Life Resort", localizado em Ipojuca/PE, tendo efetuado pagamentos que totalizam valores de 9.822,04 (nove mil, oitocentos e vinte e dois reais e quatro centavos). Alegam que a contratação se deu fora do estabelecimento comercial sob forte pressão de venda, caracterizando vício de consentimento, e que, devido à impossibilidade financeira superveniente, buscaram a rescisão amigável do contrato, sendo confrontados com cláusulas abusivas que preveem a retenção integral dos valores pagos. Em contestação, a requerida GAV Muro Alto 2 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda sustenta preliminar de incompetência territorial com base na cláusula de eleição de foro constante do contrato, que estabelece a comarca de Ipojuca/PE como competente. No mérito, argumenta que o autor não são destinatários finais do bem adquirido, descaracterizando a relação de consumo, e defende a aplicação da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), que autoriza maiores percentuais de retenção em empreendimentos submetidos ao regime de patrimônio de afetação. Sustenta a legalidade da retenção integral da comissão de corretagem, do sinal de negócio e de 50% dos demais valores pagos, nos termos do art. 67-A, §5º da Lei nº 4.591/64. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. A preliminar de incompetência territorial deve ser REJEITADA. Na hipótese, se está diante de uma nítida relação de consumo, restando configurada a hipossuficiência da Autora (consumidora) face a Ré (fornecedora), não podendo a cláusula de eleição de foro impedir o acesso da parte ao Poder Judiciário. Ademais, verifico que o imóvel objeto do litígio está localizado na cidade de Ipojuca/PE, pelo que esse juizado é competente para processar e julgar esta causa, conforme Resolução nº 407 de 2017 do TJPE. Por fim, observo que o contrato de promessa de compra e venda tem natureza de direito pessoal e não de direito real, razão pela qual não há que se falar em litisconsórcio ativo necessário. Sobre o tema: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. Sentença de parcial procedência que condenou a ré ao pagamento de lucros cessantes ao autor em 0,5% do valor atualizado do contrato ao mês a partir de março/2020 até a entrega do lote, bem como ao pagamento de R$ 10.538,94 a título de multa contratual. Insurgência da demandada. 1. PRELIMINARES DE MÉRITO. Litisconsórcio ativo necessário. Inocorrência. Cônjuge do autor que não figurou como promitente…
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