Processo 0000334-59.2012.8.18.0059

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000334-59.2012.8.18.0059
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0000334-59.2012.8.18.0059 PARTE AUTORA: MARIA DA CONCEICAO GOMES DE SOUSA PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que se buscava a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado, que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais em favor de MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUSA. Compulsando os autos, verifica-se que a fase executiva atingiu seu escopo principal com o depósito judicial integral do débito remanescente pelo executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., conforme comprovante de (ID 46930667), no valor de R$ 31.742,59 (trinta e um mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos). Ato contínuo, este juízo proferiu sentença de extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 48705814), ordenando a expedição dos respectivos alvarás de levantamento. Em 29 de fevereiro de 2024, foram expedidos os alvarás judiciais (ID 53503295) e (ID 53504260), sendo o primeiro destinado à exequente, no valor de R$ 20.199,83, e o segundo à sua patrona, referente aos honorários sucumbenciais e contratuais. Ocorre que, por meio da petição de (ID 88089424), a advogada da parte autora informou o falecimento da exequente MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUSA, ocorrido precisamente em 29 de fevereiro de 2024, conforme se extrai da Certidão de Óbito acostada ao (ID 88089657). Diante de tal fato, os sucessores da de cujus, a saber: RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA (cônjuge supérstite), ZENILTON GOMES DE SOUSA, JOSÉ GOMES DE SOUSA, PEDRO GOMES DE SOUSA, MARIA JOSÉ GOMES DE SOUSA e ELIANE GOMES DE SOUSA (filhos), pleiteiam a habilitação processual e a consequente retificação/reexpedição do alvará judicial originariamente destinado à falecida, para que possam proceder ao levantamento dos valores depositados. O feito foi desarquivado (ID 89304610) e veio concluso para análise do incidente de habilitação e providências quanto aos valores pendentes de levantamento. É o relatório. Decido. O falecimento de qualquer das partes no curso do processo, ou mesmo após a prolação da sentença, mas antes da completa satisfação do direito, enseja a aplicação do instituto da sucessão processual, previsto no art. 110 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". No caso em testilha, o óbito da exequente restou devidamente comprovado pela certidão lavrada pela 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Luís Correia/PI (ID 88089657), atestando que o falecimento ocorreu em 29/02/2024, por causas naturais ("carcinoma epid. pulmonar"). A referida certidão aponta ainda a existência de seis herdeiros e o estado civil de casada da falecida com o Sr. Raimundo Francisco de Sousa. Os requerentes instruíram o pedido com procurações "ad judicia", documentos de identificação pessoal e declarações de hipossuficiência, demonstrando, prima facie, a legitimidade para figurarem no polo ativo da demanda na condição de sucessores, uma vez que não há notícia de abertura de inventário, o que autoriza a habilitação direta dos herdeiros nos…

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