Processo 0000334-59.2026.5.06.0251
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000334-59.2026.5.06.0251 RECORRENTE: DIMAS MIGUEL DA SILVA RECORRIDO: ATACADAO COMERCIO DE CARNES LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ATACADAO COMERCIO DE CARNES LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora em face de sentença que, diante de sua ausência e de seu patrono à audiência inaugural, determinou o arquivamento da reclamação trabalhista e a condenou ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT. O recorrente sustenta a existência de motivo justificável, alegando que houve tratamento desigual em relação à reclamada - a qual obteve autorização para participação telepresencial de seu advogado -, e que a penalidade de custas é desproporcional à sua condição de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de participação telepresencial e o acúmulo de compromissos do patrono constituem motivo legalmente justificável para a ausência da parte autora à audiência designada na modalidade presencial; (ii) estabelecer se a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de custas processuais por ausência injustificada é compatível com a legislação e a jurisprudência vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 844, § 2º, da CLT impõe ao reclamante o ônus de comprovar que a ausência à audiência ocorreu por motivo legalmente justificável, sob pena de condenação ao pagamento de custas processuais, independentemente da concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF, validou a constitucionalidade do dispositivo, assentando que a imposição de custas prestigia a responsabilidade e a boa-fé processual, não configurando óbice indevido ao acesso à Justiça. 5. A autorização concedida à parte contrária para participação telepresencial não implica direito subjetivo extensível à parte autora, especialmente quando o comparecimento pessoal da parte é exigível para a prática de atos processuais típicos da audiência inicial. 6. A inviabilidade logística do advogado não se confunde com a ausência do reclamante, cabendo a este demonstrar o motivo concreto que o impediu pessoalmente de comparecer ao ato presencial. 7. O pagamento das custas, na hipótese de ausência injustificada, constitui condição legalmente estabelecida para a propositura de nova demanda, nos termos do § 3º do art. 844 da CLT, não cabendo redução equitativa ou afastamento da penalidade quando não demonstrado o motivo legítimo da falta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência da parte reclamante à audiência inaugural, sem a demonstração de motivo legalmente justificável, implica o arquivamento da reclamação trabalhista e a condenação ao pagamento de custas processuais. 2. A concessão de benefício de justiça gratuita não exime o reclamante da responsabilidade pelo…
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